Acórdão nº 4879/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Julho de 2005
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Resumo
I - O conservador, confrontado com os fundamentos do recurso, que devem constar do requerimento de interposição do mesmo, pode tomar uma de duas posições: sustentar ou reparar a decisão. Se depois de ponderar os fundamentos expostos pelo recorrente concluir pela legalidade da sua decisão, lavra despacho de sustentação. Se se convencer que decidiu mal, então tem a oportunidade para reconsiderar e substituir a decisão proferida por outra que dê razão ao recorrente.
II - Em qualquer dos casos, não há que assegurar o contraditório do recorrente nesta fase do processo. Este já teve oportunidade de exprimir as razões da sua discordância da decisão recorrida na exposição dos fundamentos do recurso. Esta situação encontra paralelismo com o disposto no artigo 744º nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil para recurso de agravo. III - Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos. IV - Na vertente do exame dos documentos, cabe ao conservador apreciar a regularidade formal dos títulos apresentados, posto que só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem (art. 43º do Código do Registo Predial). E o registo deve ser feito provisioriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido (artigo 70º do Código do Registo Predial). (FG)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 4879/2005-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01 de Julho de 2005
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: F, veio intentar o presente recurso contencioso da decisão da Conservadora do Registo Predial de Câmara de Lobos que determinou o registo da aquisição, provisória por dúvidas, a favor de A..., casado com Maria, no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na respectiva conservatória sob o n° 04095/040216.
Alegou, para tanto e em síntese, que requereu o registo com apresentação n° 3/20040216, com a legitimidade que lhe advém do exercício da sua profissão de advogado, tendo efectuado a requisição em impresso de modelo aprovado, acompanhada dos documentos necessários para o efeito, tendo a conservatória competência para o acto. O despacho objecto de recurso não contém a devida fundamentação legal, limitando-se à remissão para o art. 68° do Código de Registo Predial, nada constando da escritura que serve de título ao registo, quer no seu aspecto formal, quer no seu conteúdo, que ponha em causa a sua validade e a consequente validade do registo. A Conservadora do Registo Predial sustentou a decisão recorrida, invocando, em síntese, que o recorrente interpusera, já anteriormente ao pedido de registo e...Resumo do conteúdo do documento.
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