Acórdão nº 205/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Dispõe o artigo 71º do CPP que "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. ", em face do que se conclui que o pedido de indemnização civil formulado em processo penal deve ter sempre como pressuposto a existência de um crime, pelo que, no caso de absolvição, só haverá lugar a essa indemnização se houver responsabilidade civil extracontratual (nos termos do artigo 483° do Código Civil ).
II - Nos termos do artigo 129° do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, sendo que nos termos do artigo 483° do Código Civil, " Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado .a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação" . III - Em articulação com este princípio dispõe o artigo 487°, nº 1, do Código Civil que " É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa". IV - Verifica-se assim a existência dos seguintes pressupostos para a existência de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil por actos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação de facto ao lesante (culpa), o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano - nesse sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, 4ª ed., 1987, pag. 471. V - Ora, no caso, no essencial, apenas se provou que o demandado, que havia sido contratado pelo demandante para efectuar o corte do mato no seu prédio, e em causa, em data não determinada, quando procedia à limpeza desse terreno, ajudado por outrem, carregou num tractor uma oliveira arrancada pela raiz e uma pedra que estavam nesse prédio. VI - Não resultou, assim, provado que o demandado se tivesse apropriado ilegitimamente dessa pedra e oliveira (art. 203°, nº 1 do C. Penal), e não resultou, pois, provado que tal acto tivesse constituído um facto ilícito. VII - Em face do exposto verifica-se que inexistem os pressupostos para a existência de um dever de reparação resultante da responsabilidade civil por actos ilícitos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 205/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2007
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Esposende ( 2º juízo - Proc. n.º 166/05.3TAEPS).
- Recorrente: Demandante cível (e ofendido) António C.... - Objecto do recurso: No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 166/05. 3TAEPS do 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença datada de 21-11-2006, foi o arguido e demandado civil Paulo R..., absolvido da prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al. a), por referência à...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios