Acórdão nº 719/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2006

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Resumo


I - Os factos são de grande gravidade pois ficou provado que o recorrente introduziu a seu pénis erecto no ânus do menor ofendido tendo, em resultado desse facto, o menor ofendido apresentado sangue no ânus que foi detectado pela sua mãe, bem como uma cicatriz raiada com 1 cm de comprimento, tendo, na altura, o ofendido apenas 6 anos e estando o recorrente em vésperas de completar 15, ou seja, no último patamar antes de ser penalmente responsável, pelo que, tivesse ele mais um ano e, previsivelmente, teria de cumprir pena de prisão efectiva.

II - Conforme dispõe o artº 17 nº 1 da LTE, " A medida de internamento visa proporcionar ao menor (,..) a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável" III - É pois do interesse do menor interiorizar que a sociedade não admite comportamentos do género e que reage privando da liberdade as pessoas que os têm, pelo que se o internamento limita a liberdade do menor, é também adequado a permitir-lhe perceber como é custosa esta consequência, sendo, por outro lado, uma aprendizagem dentro de condições bem mais humanas do que a prisão e feita num ambiente especialmente vocacionado para a ressocialização, tendo, além disso, no caso dos autos, sido decidido que o tal internamento seria em regime aberto que é a variante mais leve.

IV - Acresce que a lei Tutelar Educativa representa a ultrapassagem do chamado modelo de protecção, segundo o qual o menor em situação de desvio seria apenas uma pessoa carecida de protecção, legitimando-se a intervenção do Estado apenas para o educar ou reeducar.

V - Na verdade, o legislador não optou pelo abaixamento do limite etário da responsabilidade, mas, com a lei actualmente em vigor, pretendeu afirmar que o menor de 16 anos já é capaz de «avaliar a ilicitude da sua conduta» e de se determinar de acordo com essa avaliação, não deixando de ter em consideração as exigências comunitárias de segurança e de paz social, de que o Estado não pode alhear-se só porque a ofensa provém de cidadão menor - Exposição de Motivos da proposta de 266/VII.

VI - Na conjugação de todos estes princípios não pode deixar de ser ponderada a gravidade objectiva do comportamento (cfr. art. 7, nº 1, da L TM), pelo que, reagir com uma simples admoestação, ou outra medida não institucional, aos factos praticados pelo recorrente, seria transmitir-lhe uma errada ideia de lassidão, que não o prepararia para a vida adulta, e poria gravemente em causa os objectivos de prevenção geral e especial também visados pela lei.

VII - Assim, tendo sido fixado em seis meses, numa moldura de três meses a dois anos, próximo do mínimo, estando-se perante uma culpa concreta bem superior à média, as exigências de prevenção impedem que se baixe, ainda mais, a duração de tal internamento.

VIII - Finalmente, quanto à reclamada suspensão da execução do internamento, trata-se de instituto não previsto na LTE, pelo que, também nesta parte, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência do recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 719/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2006

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, em processo tutelar educativo (Proc. 125/05.6GACBC), foi proferido acórdão que decidiu aplicar ao menor António G...

a medida de internamento em centro educativo, em regime aberto, pelo período de 6 meses, do qual deve ser descontado o tempo de cumprimento da medida cautelar de guarda sofrido por aquele à ordem do presente processo.

* Deste acórdão interpôs recurso o menor António G...

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Suscitou as seguintes questões: -...

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