Acórdão nº 160/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2006
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Resumo
1º- A cláusula dum contrato de fornecimento de gás natural, em que se estipula que "Os juros moratórios serão calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, singulares e colectivas, acrescida do máximo legalmente admisssível e capitalizados trimestralmente", contém uma obrigação de juros moratórios 2º- Não sendo possível determinar o sentido que as partes atribuíram a tal cláusula contratual geral, por a expressão "acrescida do máximo legalmente admissível" ser ambígua e duvidosa, nos termos do disposto no arts. 10º do Dl 446/85 e 236º do C. Civil, é de supor que o destinatário normal, colocado na mesma situação em que se encontrou o aderente teria interpretado a cláusula 11.5.2 como abrangendo apenas a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares as empresas comerciais.
3º- E se dúvidas ainda pudessem subsistir, elas teriam de ser resolvidas no indicado sentido, por ser o mais favorável à autora/aderente atento o disposto no art. 11º, n.º2 do DL n.º 446/85 e art. 237º do C. Civil.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 160/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2006
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A Autora, ......................, instaurou a presente acção pedindo a condenação da Ré................, na restituição da quantia de € 5.559,55, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, correspondente ao excesso que pagou, a título de juros de mora, pelo atraso no pagamento de facturas mensais.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a Ré, em 13 de Maio de 1999, um contrato denominado de "fornecimento de gás natural", através do qual esta se obrigou a fornecer-lhe gás, mediante o pagamento do preço ajustado e que, não obstante ter pago, intempestivamente, algumas facturas, a expressão "acrescida do máximo legalmente admissível", contida na cláusula 11.5.2 do referido contrato, por ser imprecisa e genérica, não autoriza a Ré a aplicar taxa de juro superior à taxa supletiva fixada para os créditos das empresas comerciais, ou seja, 12% ao ano. A Ré contestou, sustentando que da aplicação aos juros comerciais do disposto no artigo 1.146º do Código Civil e da interpretação deste preceito, a contrario, resulta estar na liberdade das partes determinar uma taxa de juros de mora que não ultrapasse os limites aí indicados, não sendo, por isso, imprecisa nem genérica a cláusula em questão. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção provada e procedente e condenou a Ré T..... a restituir à Autora C.... a quantia de € 5.559,55, acrescida de juros calculados à taxa legal de 12% desde 26 de Janeiro de 2005 até integral e efectivo cumprimento. Mais condenou a ré no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª- A expressão "... máximo legalmente admissível" constante do art. 11.5.2 das condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a A. e R., ora Apelante, junto como Doc. 1 à p. i. ...Resumo do conteúdo do documento.
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