Acórdão nº 2045/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006

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Resumo


I - A liberdade de qualificação jurídica carece de compatibilização com a plenitude das garantias de defesa do arguido impostas pelo art 32° n° 1 da CRP, sendo o momento processual próprio para cumprir o dever de prevenção do arguido em relação a uma nova subsunção jurídico-penal aquele que se situa antes da decisão que opera a convolação de forma a permitir, eventualmente, a modificação da estratégia de defesa do arguido.

II - Se a alteração da qualificação jurídica ocorrer na audiência é necessário dar a conhecer ao arguido a modificação em causa e conceder-lhe tempo para preparar a defesa (art. 358° n° 3 do CPP).

III - No caso em apreço, coloca-se a questão da alteração da qualificação jurídica mas em sede de recurso, propugnando-se o entendimento de que o tribunal ad quem pode alterar a qualificação jurídica conquanto que observe o princípio que proíbe a reformatio in pejus ou seja não exceda a medida da pena encontrada na decisão recorrida que funcionará como limite na circunstância (a este propósito, Acórdão do STJ, 22/1/97, apud Simas Santos / Leal Henriques, CPP…, II, pag. 439).

IV - No entanto, a proibição da reformatio in pejus (art. 409° do CPP) pressupõe recurso interposto pelo arguido ou no seu exclusivo interesse o que não é o caso dos autos (o recurso do M° P° extravasa o interesse dos arguidos recorrentes e não recorrentes), pelo que, considerando que os pressupostos quanto à medida da pena sofreram alteração por força da nova subsunção jurídico-penal, não faz sentido que o tribuna! ad quem fique condicionado pela reformatio in pejus (princípio previsto apenas para o recurso interposto pelo arguido ou no seu interesse) retirando qualquer efeito prático à convolação efectuada.

V - Como estamos perante uma nova subsunção jurídico-penal (a acusação imputava aos arguidos a prática de um crime de fraude fiscal sob a forma continuada e configura-se agora a prática de um crime único), há que dar cumprimento ao disposto no art. 358° n° 3 do CPP (alteração não substancial dos factos descritos na acusação) pelo que os autos terão que ser remetidos á 1ª instância para esse efeito.

VI - O cumprimento do art 358° n° 3 do CPP justifica-se pela salvaguarda dos direitos de defesa dos arguidos, decorre do preceituado no art. 32° n° 1 da CRP e acolhe fundamento também numa aplicação analógica do citado artigo à fase de recurso (em situações como as que são objecto destes autos).

(Tem voto de vencido do Desembargador Fernando Monterroso, nos seguintes termos: Entendo que, não tendo sido suscitada a questão durante a audiência da primeira instância, a Relação não pode mandar reabri-la para que se observe o mecanismo do art. 358 n° 3 do CPP. Esta norma trata de um incidente da «audiência» e o recurso é apenas da sentença (o julgamento tem três fases distintas - os actos preliminares, a audiência e a sentença (Livro VII do CPP). No nosso CPP repetição de actos processuais pressupõe a existência de uma «nulidade» ou «irregularidade» e o acórdão não indica nenhuma de que padeça a audiência ou a sentença, cujo conhecimento ainda esteja em tempo e possa ser suprida com a reabertura da mesma audiência.

Concordo com a qualificação para que aponta o acórdão, mas os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Salvo no que a lei dispuser que é de conhecimento oficioso, a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes: o tribuna! de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova. Salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei - por todos. Acs. ST J de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.

Confirmaria a sentença recorrida.)

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Fragmento


Acórdão nº 2045/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

* Por sentença, datada de 24/05/04, foram os arguidos condenados: 1. CONSTRUÇÕES "A", idª no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de €16,831,94; 2. "B", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa; 3. "C", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa; 4. "D", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°230 n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 5 258,06, a que correspondem 133 dias de prisão alternativa; 5. "E", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 166 dias de prisão alternativa; 6. "F", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 3 603,81, a que correspondem 80 dias de prisão alternativa.

O arguido "G" foi absolvido.

* O Magistrado do Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1 - A despeito dos arguidos terem sido condenados pela prática do crime de fraude fiscal na forma continuada, não se deu como provada matéria que permita suportar a tese da continuação criminosa; 2 - Pois que, manifestamente, não se provou um quadro fáctico revelador de que a ...

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