Acórdão nº 1947/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2005

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Resumo


I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo artº 105° do RGIT, na pena de 10 meses suspensa na sua execução pelo período de 30 meses, com a condição de, nesse prazo, pagar as quantias em dívida, a pretensão do arguido de ver alargado o prazo para pagamento da dívida carece de base legal.

II - Da conjugação dos artigos 51°, 52° e 57° do C.P. resulta que o prazo para cumprimento do dever imposto ao condenado e destinado a reparar o mal o crime não pode exceder o prazo de suspensão.

III - Doutro modo, findo o prazo da suspensão, ficava sem se saber se o arguido cumpriu ou não o dever e, consequentemente, estava o tribunal impossibilitado de revogar a suspensão ou declarar a pena extinta.

IV - Por outro lado, a falta de cumprimento do dever imposto só implicará sanções para o arguido se se demonstrar culpa no seu incumprimento, não havendo, por ora, qualquer fundamento para protelar ainda mais o prazo de pagamento de uma obrigação que se reporta já aos anos de 1997 a 1999.

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Fragmento


Acórdão nº 1947/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2005

Relatora: Maria Augusta Fernandes.

Adjuntos: Des. Tomé Branco Des.Miguez Garcia Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº38/03.6IDBRG, do 2º Juízo Criminal da comarca de Barcelos, por sentença datada de 16/11/04 e depositada na mesma data, foram os arguidos "A" e "B" - CONDECÇÕES, LDA condenados: - o primeiro, na pena 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 30 meses, com a condição de, nesse prazo, pagar as quantias e...

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