Acórdão nº 1729/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2005
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Resumo
I - A Exma Sra. Juíza a quo considerou que a prescrição do procedimento criminal havia ocorrido à luz do regime legal vigente à data dos factos (CP/82) porquanto, recusando a aplicação da doutrina constante do assento nº 10/2000, publicado no DR l série, de 10 de Novembro de 2000, não considerou, para efeitos de ressalva do tempo de suspensão a que alude o art° 120°, n° 3 do CP/82, o lapso de tempo decorrido entre 14/03/94 (data em que o arguido foi declarado em situação de contumácia) e 23/06/04 (data da prestação do TIR pelo arguido).
II - No referido acórdão de fixação de jurisprudência entendeu-se que a declaração de contumácia suspendia a prescrição do procedimento criminal na vigência do CP de 1982, por tal resultar do art° 119°, n° 1 desse diploma ("A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei..") e do art° 336°, n° 1 do CPP, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n° 59/99, de 25/08 ("A declaração de contumácia…(…) implica a suspensão dos termos do processo até à apresentação do arguido"). III - Embora tal jurisprudência não seja obrigatória para os tribunais judiciais, a verdade é que estes só podem deixar de acatá-la se tiverem e indicarem fundamento para isso - cfr. art° 445°, n° 3 do Cód. Processo Penal. IV - Na sentença recorrida, a Exma Juíza a quo discorda do entendimento perfilhado no aludido acórdão, mas, como se vê, não apresenta qualquer argumento que não tenha sido já considerado e afastado pelo mesmo aresto. V - Deste modo, não havendo fundamentos novos, e não vendo esta Relação razão para divergir da citada jurisprudência, a sentença recorrida, neste particular, não pode manter-se, pois o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque em causa não está prescrito, uma vez que a declaração de contumácia (na data já referida) suspendeu a prescrição à luz do CP de 1982, suspensão essa que se manteve, pelo menos, até à data em que o TIR foi prestado.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1729/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2005
Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No Tribunal Judicial da comarca da comarca de Ponte da Barca, procº nº 5/02.7TBPTB, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, sob a imputação da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo artigo 11º, nº 1, al. a) do Dec.Lei 454/91, de 28 de Dezembro e pelo artigo 313º do Código Penal, tendo a final sido proferida sentença, de cujo dispositivo consta o que se segue (transcrição): "Face ao exposto e tendo em atenção as considerações expendidas e as disposições legais citadas, decido: - recusar a aplicação da jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19/10/00, publicado como "Assento nº 10/2000", no Diário da República, I Série - A, nº 260, de 10/11/00, por violação dos princípios da igualdade, legalidade e não retroactividade das leis penais de conteúdo penal inscritos na Constituição da República Portuguesa; - declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal r...Resumo do conteúdo do documento.
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