Acórdão nº 867/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

P. nº 867/2005 Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público deduziu acusação contra S... Construções, Limitada, Vítor C... e Manuel C..., imputando-lhes a co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24º, nº 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 394/93, de 24 de Novembro e, actualmente, do artigo 105°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.

Realizado o julgamento, a sentença de 19 de Janeiro de 2005 do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, a) absolveu o arguido Vítor C...; b) condenou o arguido Manuel C... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, e 30º, nº 2, e 79º, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo comprovar documentalmente nos autos ter pago ao Estado a quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais; e c) condenou a arguida S... Construções, Limitada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, respeitante a IVA, p. e p. pelos artigos 7º e 105°, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, e artigos 30º, n.º 2, e 79º, ambos do Código Penal, na pena de 500 dias de multa à razão diária de €50,00.

Foram para tanto determinantes os seguintes factos, dados como assentes: 1) A sociedade arguida, com o NIPC 503 446 955, com sede no lugar de Raposeira, em Vale de Bouro, Celorico de Basto, encontra-se colectada e enquadrada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal, com periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de construção de edifícios (CAE:045211).

2) Os arguidos Vitor e Manuel, assumiram a gerência da sociedade arguida no ano de 1996, mantendo-se o arguido Manuel nessa qualidade até hoje.

3) Desde, pelo menos Abril de 1997 até pelo menos finais de Setembro de 2001, que a sociedade arguida se dedica à actividade de construção de edifícios e de obras públicas, em regime de subempreitada, no Lugar de Raposeira, Vale do Bouro, Celorico de Basto, a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes, desde pessoas colectivas a particulares.

4) No decurso de Abril de 1997 a Setembro de 2001, a partir de momento que não foi possível precisar, o arguido Manuel decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que efectuou aos clientes.

5) No período entre Abril de 1997 a Setembro de 2001, o arguido Manuel fez suas e integrou no património da sociedade arguida as quantias que cobrou a título de IVA àqueles com quem manteve relações comerciais, não enviando ao serviço de administração do IVA as declarações periódicas de IVA e, consequentemente, não entregando nos cofres do Estado o imposto apurado nesses períodos, no montante global de € 131.103,20.

6) O arguido Manuel , no giro comercial da actividade de construção a que a sociedade arguida se dedicava, nesse período não entregou nos cofres da Fazenda Nacional as quantias de IVA que se passam a discriminar: - no segundo trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 7.212,96; - no terceiro trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 4.497,08; - no quarto trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 13.309,29; - no segundo trimestre de 98, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 20.515,45; - no terceiro trimestre de 98, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 6.720,61; - no primeiro trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 860,13; - no segundo trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 7.872,54; - no terceiro trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 10.726,09; - no quarto trimestre de 00, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 3.132,07; - no primeiro trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 3.298,63; - no segundo trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 18.757,32; - no terceiro trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 24.171,71.

7) Os montantes de IVA liquidado foram efectivamente recebidos pelo arguido dos seus clientes, com excepção da quantia de 469,25, da sua cliente “Geogranitos”.

8) O arguido Manuel fez suas tais quantias recebidas a título de IVA, não as entregando nos cofres da Fazenda Pública, como podia e devia, locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral, não tendo regularizado a sua situação nos 90 dias posteriores ao termo do prazo de entrega das prestações em dívida.

9) Até à presente data o arguido Manuel nada pagou à Fazenda Pública a título de IVA respeitante aos períodos identificados, encontrando-se o Estado lesado na quantia de € 131.103,20.

10) O arguido Manuel agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de fazer suas, retendo as quantias em dinheiro que recebeu a título de IVA, por título não translativo da propriedade, decorrentes da sua actividade comercial, actuando como se fosse seu legítimo proprietário, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam e que tinha de as entregar nos cofres da Fazenda Pública, assim lesando o património do Estado.

11) O arguido Manuel sabia que a sua conduta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT