Acórdão nº 986/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2005

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Resumo


I - A conformidade do "casamento urgente", definido no artº 1622º nº1 C.Civ., com os parâmetros legais, designadamente a avaliação do risco de morte iminente do nubente, não é conferida à entidade judicial mas tão só ao funcionário do Registo Civil, a não ser que seja invocada em juízo a inexistência ou a nulidade do registo.

II - Todavia, tal casamento pode ser impugnado como qualquer outro, designadamente através dos institutos da inexistência ou da invalidade do casamento (artº 1627ºss.

C.Civ.).

III - O conceito de "falta de consciência para o acto" do casamento, previsto no artº 1635º al.a) C.Civ., recobre um caso de incapacidade acidental, à semelhança da norma genérica do artº 257º C.Civ., apenas não se exigindo, no âmbito do direito da família, que o facto da incapacidade acidental seja notório ou conhecido do declaratário.

IV - No âmbito da incapacidade de facto acidental, é necessária a prova da insanidade do espírito do declarante, não bastando o mero enfraquecimento das respectivas capacidades críticas.

V - O casamento é uma figura perfeitamente definida, não só na lei, como na prática diária dos cidadãos e no imaginário social, razão pela qual as respectivas implicações e consequências, mais a mais se reportadas à pessoa com quem se vivia maritalmente, são, em termos de normalidade, de muito fácil apreensão.

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Fragmento


Acórdão nº 986/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2005

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº116/00, da 2ª Vara Mista da Comarca de Guimarães.

Autores - T... Manuel e M... Maria, ambos A... de Lima G....

Réus - C... de Jesus e D... Manuel, filho menor da 1ª Ré, por ela legalmente representado.

Pedido Que se considere como inexistente o declarado "casamento urgente", celebrado no dia 15/5/98, pelas 21,30H., entre a Ré e M... Lima ou, caso assim se não entenda, que se considere anulado o referido casamento, por infringir preceitos imperativos da lei.

Que, em consequência da procedência de qualquer dos pedidos anteriormente formulados, se decrete e ordene o cancelamento, na Conservatória do Registo Civil de Guimarães, do assento e registo do casamento citado entre o falecido pai dos aqui AA. e a aqui 1ª Ré.

Tese dos Autores São filhos do casal constituído por M... Lima , falecido em 24/6/98, e N... Maria , casamento esse dissolvido por divórcio em 15/1/92.

O dito M... Lima declarou, no dia 15/5/98, perante o advogado António A., pretender contrair matrimónio com a 1ª Ré, o que fez sem consciência do que declarava, por via de doença, ou sem consciência suficiente, pelo que o casamento que contraiu é inexistente ou, no mínimo, anulável.

Tal casamento foi celebrado como urgente e como tal foi lavrado o respectivo assento.

Tese dos Réus Impugnam a tese dos Autores.

O casal vivia em condições análogas às dos cônjuges havia sete anos, à data do casamento.

Sentença A decisão proferida pelo Mmº Juiz "a quo" julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR. do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação dos AA.

: I - A aliás douta sentença é nula e não fundamentada, porquanto o Mº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar- cfr. artigo 668°, n° 1, alínea d) C.P.Civ.

II - Estando em causa nos autos a realização de um alegado casamento dito de urgente, entre o pai dos AA. e a Ré, cuja anulação e declaração de inexistência é pedida por aqueles, competia à Ré demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos legalmente exigid...

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