Acórdão nº 1594/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2004
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Resumo
I - Em nenhum ponto da concretização das alterações genericamente anunciadas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/98, que antecedeu a reforma do C. P. P. através da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se pretender garantir a possibilidade, como regra, de um triplo grau de jurisdição em matéria de direito, mesmo que condicionado o acesso ao S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da "dupla conforme.
II - Acresce que, nos trabalhos preparatórios, quer os relativos à apresentação e discussão da proposta, quer os relativos à sua apreciação doutrinária, não se encontra qualquer afirmação relativa ao propósito de introdução de um verdadeiro recurso per saltum». III - Se tivesse sido intenção do legislador, como defende certa jurisprudência, admitir o recurso per saltum também no propósito de uma harmonização com o sistema de recursos em processo civil, seria incompreensível que o fizesse, contrariamente ao procedimento seguido naquele processo (cf. art. 725° do C.P.C.), sem consagrar expressamente a possibilidade desse recurso, o direito do contraditório dos outros sujeitos pro-cessuais e os dispositivos legais adequados para a decisão de possível oposição de posições. IV - A não previsão expressa de qualquer destes aspectos constitui, pois, forte indicio da inexistência de tal propósito (cf. art.º 9° n° 3, do C. C.). V - Além do mais, a possibilidade de opção de recurso para a Relação viola o princípio do juiz legal ou natural consagrado no artigo 32°, nº 9, do Constituição. VI - Em conformidade, entende-se, pois, que é da competência exclusiva do S. T. J. o conhecimento dos recursos dos acórdãos do Tribunal Colectivo que versem unicamente sobre matéria de direito.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1594/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2004
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães 1. Por acórdão proferido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 119/02.3TAFLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, na sequência de realização da audiência a que alude o art.º 472.º do Código de Processo Penal, para elaboração do cúmulo jurídico das várias penas parcelares aplicadas ao arguido "A", com os demais sinais nos autos, foi imposta ao referido arguido a pena única de catorze anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pela autoria, em resumo, de dezanove crimes de furto qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de falsidade de declarações.
2. Inconformado com esta decisão veio o arguido dela interpor recurso, para o Tribunal da Relação. Rematou a motivação do recurso, com a formulação das seguintes conclusões: 1 - Contesta-se a decisão recorrida porque na análise dos factos não atendeu à conexão temporal que os liga. 2 - O recorrente cometeu das 19 vezes o crime de furto, sendo que 10 vezes ...Resumo do conteúdo do documento.
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