Acórdão nº 1883/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2004
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Resumo
I - A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios de prova proibidos e desde que a decisão se conforme com as regras da experiência comum (art.° 127° do CPP), é inatacável.
II - Com efeito, para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido, devendo então o juiz necessariamente aceitar esse sentido ou versão, pois que a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que tem a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio cultural, a linguagem gestual e até saber interpretar as pausas e o silêncio dos depoentes para poder perceber e aquilatar quem estará a falar linguagem da verdade e até que ponto e que consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes não intencionalmente. III - Sendo a comunicação verbal efectuada através das palavras, este método é, no entanto, propenso a erros, que envolvem a antecipação, as expectativas, erros no discurso ou distorção na transmissão, podendo todos ou alguns destes problemas, ocorrer quando se fala depressa ou quando se usa a fraseologia incorrecta. IV - Assim, a comunicação verbal deve ser complementada e interpretada pela comunicação não verbal que é uma forma de comunicação metafórica, simbólica e afectiva, baseando-se em sinais que têm uma relação imediata com o seu significado simbólico e/ou de semelhança. V - Os principais métodos não verbais de comunicação e de estabelecimento de relações são o olhar, a expressão facial, o toque, a postura e orientação corporal, os movimentos corporais (mãos, cabeça) e a separação física (espacial), podendo outras informações ser transmitidas também pela maneira de falar (tom de voz. Velocidade, pausas, etc.), já que a velocidade da fala e o seu tom podem denotar ansiedade, sendo outro aspecto importante de qualquer conversa, a facilidade com que o emissor pode mudar, pelo que, as interrupções, a facilidade de exposição, o à vontade com que fala, são bons indicadores da segurança no discurso. VI - Assim, é que, por exemplo: - A expressão facial é muito importante para a comunicação de estados emocionais: felicidade, medo, raiva, desgosto, alegria, tristeza, interesse, desprezo, etc. - Balançar a perna, bater os dedos e encolher os ombros indica frustração, desacordo e tensão. - A tristeza e a raiva, bem como todas as expressões faciais podem ser disfarçadas. VII - Em julgamento, o Juiz deve manter-se constantemente atento à comunicação verbal, e também à comunicação não verbal, e se a primeira ainda é susceptível de ser surpreendida pelo tribunal de recurso, fica este impossibilitado de recorrer à segunda para complementar e interpretar aquela, com todas as consequências que daí advêm. VIII - Por isso que a decisão do Juiz quanto à matéria de facto só deva ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referência na fundamentação não conduzem à mesma decisão, mas nunca quando haja duas versões sobre os factos e o Juiz, legitimamente, opta por uma delas, e, muito menos, quando o Juiz fica com dúvidas relativamente à ocorrência dos factos já que, em obediência ao princípio in dúbio pró reo, corolário lógico do princípio constitucional da presunção da inocência, terá de considerar não provados os factos desfavoráveis ao arguido.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1883/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2004
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º 105/02.3GAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou os arguidos: 1. "A", filho de José V... e de Olímpia D..., nascido na freguesia de ..., concelho de ..., a 15 de Dezembro de 1938, divorciado, reformado, residente em 10, Rue ..., França; 2. "B", filho de António P... e de Maria T..., nascido na freguesia de ..., concelho de ..., a 5 de Outubro de 1938, casado, reformado, residente no lugar da ..., Monção; 3. "C", filho de João L... e de Augusta T..., nascido na freguesia e concelho de ..., a 26 de Julho de 1955, casado, serralheiro, residente no Bairro da ....
O primeiro pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º.°, n.º 1, do C. Penal. O segundo e o terceiro pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C. Penal. "C", que também é ofendido, foi admitido a intervir nos autos como assistente. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu: a) Absolveu os arguidos "C" e "B" da acusação que sobre eles impendia. b) Condenou o arguido "A" pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C. Penal, em concurso efectivo com um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1, do C. Penal, nas penas parcelares de 170 e 100 dias de multa, respectivamente. c) Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 15,00 euros, o que perfaz três mil euros (3.000,00 euros). d) Recusou o arbitramento de reparação requerido por "C". Inconformado, o arguido "A" interpôs recurso, tendo extraído da sua m...Resumo do conteúdo do documento.
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