Acórdão nº 1887/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2004
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Resumo
I - A prova pericial, em processo civil, ao contrário do processo penal, encontra-se submetida ao regime da liberdade da apreciação da prova pelo tribunal (artºs 389º C.Civ. e 655º C.P.Civ.).
II - Só a ausência de qualquer fundamentação, de facto ou de direito, é susceptível de conduzir à nulidade da decisão, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.; as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) - são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. III - O ordenamento processual apenas admite as sentenças de condenação condicional no estrito âmbito do artº 662º C.P.Civ. - ou seja, quando o direito, ainda que futuro ou condicionado, seja inequivocamente reconhecido na sentença, não podendo a incerteza recair sobre o sentido da própria decisão. IV - O artº 668º nº1 al.e) C.P.Civ. veda, em substância, ao juiz a alteração qualitativa das pretensões das partes; mas também impõe ao juiz, pela necessária precedência da substância sobre a forma, que interprete o conteúdo do pedido, tendo em vista as finalidades do autor e o objecto processual que, durante todo o iter decorrido em primeira instância, sempre foi correctamente percebido e entendido pelos litigantes. V - Os direitos económicos, como o direito de propriedade e o de iniciativa privada, não se contrapõem aos direitos, liberdades e garantias - são apenas direitos diferentes destes, sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais (apenas não beneficiando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias). VI - O esquema metódico assente na dicotomia direitos superiores (direitos de personalidade) / direitos inferiores (direitos económicos) não pode ser aplicado aprioristicamente, por forma absoluta, devendo-se-lhe preferir métodos concretos de balanceamento e ponderação, à luz da boa fé e da equidade, de direitos e interesses. VII - Todavia, se o quadro factual corresponde a um gravíssimo atentado ambiental ao ar (por cheiros e insectos) e às águas e terrenos, justifica-se, mesmo numa ponderação proporcionada, ex aequo et bono, a intervenção do tribunal, pelo encerramento da actividade económica poluente. VIII - A norma do artº 22º nº2 Lei nº83/95 de 31/8, diploma que instituiu o direito de acção popular, apela à superação da concepção privatística da responsabilidade civil (na componente da tradicional dicotomia entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais), apelando a um conceito complexivo de dano ecológico.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1887/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2004
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº133/99, do Tribunal da Comarca de Vieira do Minho.
Autores - "A" e mulher, por si e em representação de sua filha menor Jacinta. Réus - "B" e mulher. Pedido Os AA. instauraram acção popular, nos termos da Lei nº83/95 de Agosto, no sentido de o Réu ser condenado: 1º - A reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários das Leiras dos ... e Campo dos ... e de todos os prédios descritos no doc. nº1, bem como de duas nascentes que nesses campos brotam. 2º - A encerrar imediata e definitivamente a vacaria que mantém em funcionamento no Lugar de Entre..., na freguesia de ..., demolindo-se as respectivas estruturas e limpando as fossas de todos os resíduos que nelas se encontrem. 3º - A abster-se de utilizar os silos para armazenagem de forragens ou armazenamento de quaisquer alimentos para o gado que impliquem a junção de produtos nefastos para as águas. 4º - A pagar aos AA., a título de danos de natureza patrimonial, a quantia já certa de Esc. 2.550.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, até integral pagamento; tal quantia refere-se à indemnização devida pela poluição de duas nascentes, despesas anormais com a manutenção da pintura da casa, quebra de produtividade por não ter agricultado o Campo dos ..., relegando-se a parte restante dos danos de natureza patrimonial, que neste momento não é possível quantificar, para liquidação em execução de sentença. 5º - A título de danos de natureza não patrimonial, a pagar aos AA. a quantia de Esc.6.000.000$00, acrescida de juros legais, a contar da citação, quantia repartida pela seguinte forma: Esc.2.000.000$00 para cada um dos cônjuges e Esc.2.000.000$00 para a menor Jacinta. 6º - A pagar uma indemnização à comunidade de Rossas, no montante de Esc.3.000.000$00, quantia que deverá ser enviada à Junta de Freguesia de Rossas, para que seja gasta na organização de eventos que tenham por objectivo a divulgação de informação sobre legislação do ambiente, direitos dos cidadãos na promoção de um ambiente sadio, expedientes processuais a que qualquer cidadão pode lançar mão em caso de violação do ambiente, vantagens da criação de estruturas associativas para defesa de determinados locais, nomeadamente o rio Ave, ou de outra forma que aquela Junta entenda, mas sempre ligada aos problemas ambientais. Tese dos Autores São donos de uma unidade agrícola de tipo familiar, no lugar de Entre..., da freguesia de Rossas, onde se dedicavam à agricultura e pecuária e unidade na qual se encontram duas nascentes de água. Todavia, o Réu mandou construir uma vacaria para duzentas vacas, situada a cerca de 50m. da casa dos AA., e dois silos, para armazenamento de pasto. O cheiro que exala a vacaria é insuportável, não apenas para os AA. como para as populações de diversos lugares da freguesia de Rossas, sobretudo no tempo quente, fazendo acudir aos locais citados verdadeiros enxames de moscas. Tal cheiro é ainda potenciado pelo transporte de dejectos dos animais, que o Réu efectua para outros campos sua propriedade. As águas que correm nas imediações da vacaria deterioraram por completo a água nascente dos Autores, bem como reduziram a produção agrícola e o pasto dos terrenos dos AA. A poluição referida dirige-se também para o rio Ave e para a ribeira das Furnas (afluente daquele rio), que passa a 50m. A situação referida tem acarretado danos de natureza patrimonial e não patrimonial para os AA., uma sua filha menor, e ainda para a população de Rossas. Tese dos Réus Impugnam motivadamente a tese dos Autores. Sentença O Mmº Juiz "a quo" julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o Ré...Resumo do conteúdo do documento.
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