Acórdão nº 1071/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2004

Articulado como::

Resumo


I - Tendo o arguido advogado escrito em réplica, respondendo a uma acusação dos RR. de "inqualificável má fé dos AA: " art.43° - "Quanto à má fé que os RR., tão ceráfica como despudoradamente, lançam aos AA., nos artº 53º a 55º da contestação, ela parece assentar-lhes com toda a expressividade e propriedade que dela é possível retirar, seja das maquinações e falsidades expressas em todo o seu articulado;" (sic) " art. 44° - "Seja ainda do tipo da actividade que os RR. contestantes exercem que, parecendo ser a do comércio de propriedades, mais se confunde com as "artes de tráfego", própria daqueles comerciantes sem escrúpulos, que não olham a meios para atingirem os seus inconfessáveis desígnios" (sic), - em primeiro lugar, exigia-se uma averiguação da concreta relação jurídica controvertida na acção de preferência em questão; - e, em segundo lugar, do teor integral do que os aqui assistentes alegaram nos artigos 53° a 55° da contestação, matéria essa que originou as expressões que o arguido fez incluir na sua réplica.

II - Sem tal averiguação, constata-se a insuficiência da matéria de facto para a resolução de todas as questões essenciais que a causa suscitava, mormente as que se prendiam e prendem com saber se as expressões escritas pelo arguido devem considerar-se, no contexto em que se inserem, como ofensivas da honra e consideração dos assistentes e, na afirmativa, se o comportamento do arguido se encontra justificado pela dirimente do exercício do direito de defesa no âmbito da acção onde o arguido actuou na qualidade de mandatário judicial.

III - Na verdade suscitava-se questão de saber se, o arguido escreveu as expressões que tez incluir no item 43° da réplica, no âmbito do acalorado debate forense, com o único (ou não) propósito de retorsão face à acusação por parte dos assistentes de uma má fé tida por inqualificável, imputada aos representados dos autores da acção de preferência, e se quis, ou não, formular um juízo individualizado relativamente à concreta actividade dos assistentes.

IV - Por outro lado, importa notar que a liberdade de expressão dos advogados nas causas que patrocinam não se pode confinar à alegação de factos que sejam absolutamente essenciais para a defesa, antes é incontornável admitir que a mesma encontra também a sua razão de ser na criação de estados de ânimo, na composição de atmosferas e no uso de uma linguagem contundente.

V - Impõe-se, pois, concluir que a sentença recorrida se encontra viciada ao não contemplar factos essenciais para a resolução de todas as questões que a causa suscitava, encontrando-se assim afectada pelo vício da alínea a), do n°2, do artigo 410° do C. P. Penal, o qual determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos nos artigos 426° e 426°-A, do mesmo diploma legal.

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Fragmento


Acórdão nº 1071/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2004

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. O arguido "A", por sentença de 21.3.02, proferida no processo comum singular 9/02, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi condenado na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de €50,00, em cúmulo jurídico das penas parcelares (90 dias de multa, cada) aplicadas pela prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº1; 30º, nº1; 26º e 14º, nº3, do Código Penal.

II. Na sequência do recurso interposto pelo arguido, esta Relação, por acórdão de 13 de Janeiro de 2002, anulou aquela sentença, pois entendeu que o tribunal recorrido, ao dar como provados factos não constantes da acusação, mais concretamente que "os assistentes entenderam que o arguido, com a expressão artes de tráfego, estava a sugerir que se dedicavam ao trafico de droga"-, deveria ter dado, mas não deu, cumprimento do disposto no artigo 358º, nº1, do Código de Processo Penal.

III. Uma vez remetidos os autos à primeira instância, foi aí reaberta a audiência, onde então foi comunicada ao arguido "A" a aludida alteração factual, nos termos e para os efeitos do artigo...

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