Acórdão nº 1205/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2004

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Resumo


I - Tendo arguido atribuído aos assistentes, no escrito em análise, para além do mais, os epítetos de "Indignos", "Trafulhas", "Matreiro", "Bufo infiltrado", "cobardes" e agir "traiçoeiramente". , estamos em presença não apenas de imputação de factos, mas também e fundamentalmente perante a formulação de juízos de valor.

II - Ora, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência (ver por significativo nesta matéria, o Ac. da RE de Outubro de 1996, BMJ, 460, 817), «a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180 do C. Penal apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos».

III- Com efeito, nos casos de formulação de juízos ofensivos, o recurso à causa de justificação prevista no citado artº 180º, n° 2 do C. Penal, não é legalmente possível, dada a inadmissibilidade da "exceptio veritatis", bem como a circunstância de o legislador entender que para a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa de justificação em apreço), basta que se possam manifestar os factos desonrosos.

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Fragmento


Acórdão nº 1205/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2004

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I)Relatório No processo comum singular nº 254/01.5TAVVD do 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 15.03.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido "A", pela prática, em concurso real, de três crimes de difamação, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º, todos do C. Penal, nas penas: 300 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 200 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 5 €.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 600 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.

Condenar o arguido/demandado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de 1.500 € de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora devidos desde 1.03.03, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Por requerimento ditado para a acta de fls.1150 na sequência de um convite efectuado pelo Mmº Juiz a quo, veio o arguido requerer a repetição de todo o julgamento, face à constatação de que a cassete da 2ª sessão da audiência de julgamento não continha as declarações prestadas pelo arguido.

Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de fls. 1151, que conclui pela falta de fundamentação do pedido de repetição de todos os meios de prova.

O arguido interpôs recurso do referido despacho e também da sentença, extraindo das correspondentes motivações as seguintes conclusões: (transcrição) A) Recurso interlocutório: «1. A 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento que deveria conter parte das declarações do arguido não estava gravada o que constitui irregularidade de todo o julgamento.

2. Declarar inválida e irregular apenas essa fase do julgamento, isto é, somente a parte em que o arguido prestou as declarações que deviam estar documentadas nessa cassete em concreto não sana a irregularidade.

3. Tal interpretação não se infere dos art.s 380/1 h) e 3, 4, 122 e 123/2 do C.P.P.

4. A interpretação dever ser no sentido da repetição de todo o julgamento ou, se assim não se entender, de todas as declarações do arguido prestadas em julgamento.

5. As declarações do arguido quanto à verdade das imputações aos assistentes ou as provocações de que foi vítima ficaram irremediavelmente em causa - artº 180/2 h) e 186/2 e 3 do C. Penal.

6. O hiato temporal de 60 minutos de falta nas declarações, em sede de repetição não permite reconstruir de facto as que foram prestadas por, sendo um facto pessoal, o arguido não ter capacidade para o efeito.

7. Não se trata de sanar uma irregularidade pontual da documentação da prova produzida durante a audiência mas, sim, de todo o julgamento ou, se assim não se entender de todas as declarações do arguido que ocupam, pelo menos as três primeiras cassetes.

8. As declarações prestadas na repetição significam declarações "partidas", " fracturadas", "fragmentadas", "repetitivas" numas partes, "omissivas" que não permitem em sede recurso reconstruir o julgamento como um todo para ser correctamente avaliado por instância superior.

9. A repetição que visaria dar oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a matéria da acusação no ponto omitido na transcrição magnética, na interpretação dada aos citados art.os 122° e 123° do C. P. Penal é impossível de facto na forma como a considerou o M.mº Juiz "a quo".

10. Foi violado o princípio da continuidade natural da audiência - art.o 328 do C.P.P. - em honra a tal princípio salvaguardando a continuidade natural do contexto das declarações, deveriam pelos menos ser repetidas na totalidade.

11. Sem prescindir, entende o arguido que devem ser repetidos todos os meios de prova pela verdade que pretendeu provar em algumas das imputações aos assistentes, provocações de que foi vítima pelos mesmos (art.o 180/1 h) e 186/ 2 e 3 do C. Penal), a referência a documentos juntos aos autos e confrontação da autoria com os mesmos.

12. O próprio Juiz "a quo" aceita que a continuidade do julgamento foi posta em causa quando recorda em acta que a "...a fim de localizarmos, na medida do possível o que faltou das declarações do arguido..." 13. Tal repetição não salvaguardou junto de V. Ex.as a plenitude do direito de, eventualmente, impugnar a matéria de facto a decidir e a apurar pela instância superior.

14. Entre o dia em que se produziu a prova e o dia em que se procedeu à leitura da sentença decorreu mais de trinta dias, a prova perdeu eficácia e a sentença não pode subsistir - artº 328º do C.P.P. (Ac. RP de 2.12.1993 CJ XVIII, Tomo V, 262).

15. Foram violadas as regras constantes dos artºs 119º, 120º, 123º, 283, 315º, 328º, 340º, 343º, 364º e 380.» Termina requerendo a declaração de nulidade e/ou irregularidade referente à falta de gravação da 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento, com a consequente anulação do julgamento ou, caso assim se não entenda, requer se dê sem ef...

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