Acórdão nº 1209/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004

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Resumo


I - Reza o n.° 1 do art.° 142° do C. Estrada que "Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas", os quais se verificam, nos termos do art.° 50°, n.° 1, do C. Penal, quando, atendendo-se à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (aqui da pena) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

II - Tal conclusão tem de ser extraída de um juízo de prognose antecipado, que tendo embora em conta as necessidades de prevenção geral, deve assentar, essencialmente, na prevenção especial, de tal modo que seja previsível que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a cometer nova contra-ordenação.

III - A averiguação da dita probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois do facto e as circunstâncias em que o praticou.

IV - No caso dos autos verifica-se que submetido ao teste de alcoolémia, o arguido acusou uma TAS de 0,7 g/l, o que significa que a gravidade dos factos não é muito elevada, sendo estudante universitário e titular da carta de condução há cerca de 7 anos, sem antecedentes estradais.

V - Perante a factualidade apurada, sendo certo que, nas circunstâncias dos autos ( TAS de 0,7 g/l ) a prevenção geral se não opõe à suspensão, importa decretá-la, pelo período de 8 meses (n.° 3 do art.° 142° do C.E.) mediante a prestação de uma caução de boa conduta.

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Fragmento


Acórdão nº 1209/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Impugnação Judicial 4893.03.1TBVCT, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo A Direcção de Viação de Viana do Castelo aplicou ao arguido "A", solteiro, maior, estudante, residente na Rua de ..., no Porto, a coima de 360€ e a sanção acessória de 30 dias de inibição pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 81.º, n.ºs 1 e 5 a) do C.E.

Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão.

Por sentença de 26/02/04, na improcedência da impugnação, foi confirmada a decisão administrativa.

Ainda irresignado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fixou os justos honorários deste Advogado, não se pronunciando sobre esta questão como o deveria ter feito nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP sendo, deste modo, arguida a respectiva nulidade.

2. O arguido é estudante e pessoa de condição social hum...

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