Acórdão nº 1209/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Reza o n.° 1 do art.° 142° do C. Estrada que "Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas", os quais se verificam, nos termos do art.° 50°, n.° 1, do C. Penal, quando, atendendo-se à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (aqui da pena) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II - Tal conclusão tem de ser extraída de um juízo de prognose antecipado, que tendo embora em conta as necessidades de prevenção geral, deve assentar, essencialmente, na prevenção especial, de tal modo que seja previsível que, com toda a probabilidade, o arguido não voltará a cometer nova contra-ordenação. III - A averiguação da dita probabilidade deve ser feita em concreto, passando em revista a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta que manteve antes e depois do facto e as circunstâncias em que o praticou. IV - No caso dos autos verifica-se que submetido ao teste de alcoolémia, o arguido acusou uma TAS de 0,7 g/l, o que significa que a gravidade dos factos não é muito elevada, sendo estudante universitário e titular da carta de condução há cerca de 7 anos, sem antecedentes estradais. V - Perante a factualidade apurada, sendo certo que, nas circunstâncias dos autos ( TAS de 0,7 g/l ) a prevenção geral se não opõe à suspensão, importa decretá-la, pelo período de 8 meses (n.° 3 do art.° 142° do C.E.) mediante a prestação de uma caução de boa conduta.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1209/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Impugnação Judicial 4893.03.1TBVCT, do 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo A Direcção de Viação de Viana do Castelo aplicou ao arguido "A", solteiro, maior, estudante, residente na Rua de ..., no Porto, a coima de 360€ e a sanção acessória de 30 dias de inibição pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 81.º, n.ºs 1 e 5 a) do C.E.
Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão. Por sentença de 26/02/04, na improcedência da impugnação, foi confirmada a decisão administrativa. Ainda irresignado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fixou os justos honorários deste Advogado, não se pronunciando sobre esta questão como o deveria ter feito nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP sendo, deste modo, arguida a respectiva nulidade. 2. O arguido é estudante e pessoa de condição social hum...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 0471/09 de Supremo Tribunal Administrativo, September 13, 2009 | Anúncio n.º 6883/2009 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Comércio de Aveiro de 11 de Setembro de ... | despacho (extracto) n.º 19958/2009 - ministério da justiça - instituto dos registos e do notariado, i. p., de 02 de setembro de 2009 | Despacho n.º 19705/2009 - Icp - Autoridade Nacional de Comunicações, de 27 de Agosto de 2009 | nº 95.01.14102-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região Primeira Turma Suplementar September 25 2001 | Decisão da Presidência nº 256 de STF Supremo Tribunal Federal October 14 2008 | decisão monocrática nº 70027059856 de tribunal de justiça do rs, 2ª câmara especial cível, october 30, 2008 | decisão monocrática nº 70021697883 de tribunal de justiça do rs, décima terceira câmara cível, october 10, 2007