Acórdão nº 1989/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004
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Resumo
I - Para se saber se é aplicável ao processo penal o disposto no n.° 6, do art. 698.°, do Código de Processo Civil, norma segundo a qual, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos para a apresentação das alegações, e uma vez que o legislador penal não previu nem consagrou qualquer tipo de acréscimo de tal prazo, a gestão estará em saber se a falta de tal previsão constitui ou não uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4º do C. P. Penal.
II - Tratar-se-á de determinar quanto à existência de uma lacuna chamada teleológica, ou seja que resulta da análise do escopo visado pelo legislador, ou seja, em face da ratio legis, categoria esta em que se costuma distinguir entre lacunas patentes e lacunas latentes, a 1ª quando a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, não obstante, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria deverá conter tal regulamentação; enquanto a lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. III - A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. IV - A norma do artigo 411º, do Código de Processo Penal não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal, pois define o prazo para a interposição de recurso e determina o momento a partir do qual se conta esse prazo. V - A questão fica delimitada à indagação da existência de uma lacuna teleológica, ou seja, saber se a ausência de uma disposição especial concedendo um acréscimo ao prazo de interposição ae recurso quando vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria de recursos. VI - Nesta perspectiva, em face da teleologia imanente a todo o complexo normativo que constitui o ordenamento processual penal, não pode ser afirmada a existência de uma lacuna. VII - Na verdade, o legislador sublinhou, no preâmbulo do Código de Processo que uma das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos da reforma do processo penal foi a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal, tendo pois sido propósito do legislador «reduzir ao mínimo a duração» dos processos penais, o que aflora em alterações e inovações introduzidas. VIII - Para além do nº 2 do artº 107º do Código de Processo Penal, que permitia a prática do acto fora de prazo desde que se provasse justo impedimento, e do Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro, que veio aditar-lhe o seu nº 5, permitindo o recurso ao regime do processo civil sobre os prazos, ( artigo 145.°, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil), o actual nº 6, introduzido pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, veio dar a possibilidade ao juiz de, em função da excepcional complexidade do processo, prorrogar certos e determinados prazos a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis. IX - Ora, o legislador, em 1998, conhecedor do regime consagrado no processo civil, não entendeu incluir no referido nº 6 do artigo 107.° sequer a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no artigo 411.°, n.° 1, para o recurso que vise a impugnação aã decisão proferida sobre matéria de facto, nem tem incluiu, no próprio artigo 411.°, sobre o qual se debruçou, alterando-o, norma correspondente ao n.° 6 do artigo 698.° do Código de Processo Civil. X - Atendendo assim a que a disciplina em matéria de prazos visa corresponder à celeridade que se quis imprimir ao processo penal e ao facto de o legislador, recentemente, ter introduzido alterações na matéria, consagrando a possibilidade de prorrogação de prazos em casos taxativamente definidos, nos quais não incluiu a interposição de recurso em matéria de facto, parece-nos seguro concluir que a não previsão, ao nível do processo penal, de norma correspondente ao n.° 6 do artigo 698.o do Código de Processo Civil traduz uma opção legislativa, não podendo, pois, afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica, pelo que, aos recursos em processo penal que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se aplica a norma do n.° 6 do artigo 698.° do Código de Processo Civil.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 1989/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. No processo comum n.º 740/99.5GBBCL, DO 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por sentença proferida em 2003/01/10 e na mesma data depositada, foram "A" e "B", ambos com os sinais dos autos, condenados, cada um, como co-autores e em concurso real de: - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada p. e p. respectivamente pelos art.os 22º, 23º, 143º, n.º 1 e 146º, n.os 1 e 2, com referência ao art.º 132º, n.º 2, als. g) e h), todos do Código Penal, por cada um dos referidos crimes, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; - um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 e 146º, n.os 1 e 2, com referência ao art.º 132º, n.º 2, als. g) e h), todos do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa; e, - um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; - Em cúmulo das referidas penas, na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros) para a arguida e de € 5,00 (cinco euros) para o arguido, perfazendo as quantias totais de € 1200,00 (mil e duzentos euros) para a arguida e de € 2000...
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