Acórdão nº 487/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2004
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Resumo
I - Tendo sido dado como não provado que o falecido teve dores entre o acidente e a morte, factos esses essenciais para a fixação da indemnização a título de danos morais sofridos pela vítima e sendo, a esse propósito, a fundamentação da sentença claramente omissa, não se mostra possível afirmar se o tribunal decidiu bem ou mal, apesar de que, tendo a vítima sofrido lesões graves no acidente as quais lhe vieram a causar a morte oito dias depois, e tendo-se provado que a vítima não estive sempre em coma profundo, segundo as regras da experiência, o mais natural é que essas lesões tenham causado dores e sofrimento.
II - Assim, e porque não indicadas, não se compreendendo, portanto, as razões que levaram o tribunal a dar como não provada a referida factualidade, entende-se que não se deve partir desde já para a conclusão de que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova ( vício do artigo 410°, n°2, al. c), do CPP ), sem que antes se dê ao tribunal recorrido a oportunidade de indicar a fundamentação. III - Trata-se, indubitavelmente, e em primeiro lugar, de uma violação do disposto no artigo 374°, n°2, e a consequente nulidade da sentença prevista no artigo 379°, n° 1, al. a), ambos do CPP, nulidade esta que é de conhecimento oficioso. IV - Na verdade, a doutrina do Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 6.5.92, publicado no DR, I Série-A, de 6.8.92, que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que não é insanável a referida nulidade, caducou com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, a qual acrescentou a esse preceito legal o n° 2, com a seguinte redacção: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414° n°4. ( Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 25.11.99, BMJ491-200). V - Note-se que, através do conhecimento oficioso dessa nulidade, se pretende, por um lado, obviar à manutenção de decisões ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. VI - Na verdade se é facto que a motivação da matéria de facto a que se reporta o n° 2, do artigo 374º do CPP, não se traduz numa «assentada» dos depoimentos prestados, nem exige uma reflexão exaustiva sobre cada um dos factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, deve, contudo, conter o mínimo de indicação sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pois só assim permite a sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 487/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2004
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães A/ No processo comum singular 783/01, do 2º Juízo da Comarca de Felgueiras, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido "A", imputando-lhe a prática, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do C. P, com referência aos artigos 35°, n.º 1, 36° e 38°, do C.E..
"B" (HOSPITAL), deduziu pedido de indemnização civil contra a "C" (Companhia .... Seguros, S.A.), requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização a seu favor, referente aos encargos com a assistência prestada a "D", no montante de 11.998,06 Euros. A demandante "E", na qualidade de única e universal herdeira de seu filho falecido "D" deduziu pedido de indemnização civil contra a "C", requerendo fosse a mesma condenada no pagamento da quantia de 214.456,96 Euros, sendo 748,00 Euros referentes aos danos produzidos no motociclo, com a matrícula LZ...; 75.000,00 Euros atinentes aos danos não patrimoniais sofridos com a perda do seu filho "D"; 50.000,00 Euros pela perda do direito à vida do "D"; 25.000,00 Euros relativos ao sofrimento passado pelo "D" antes da sua morte e 63.708,96 Euros provenientes de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. … B/ Procedendo-se a julgamento, foi proferida sentença, que absolveu o arguido da prática do referido crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do C. Penal, e, julgando parcialmente procedentes os pedidos civis, condenou a demandada civil "C" a pagar ao "B" uma indemnização, no montante de 6.240,33 Euros, e a "E", na qualidade de única e universal herdeira de seu filho falecido "D", a quantia global...Resumo do conteúdo do documento.
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