Acórdão nº 555/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2004
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Resumo
I - Sobre o crime de dano, existe na doutrina e na jurisprudência uma controvérsia que consiste em saber se o titular do direito de queixa pertence apenas ao proprietário ou também às pessoas que detêm um título que legitime o uso, gozo e fruição da coisa, designadamente o arrendatário.
II - Neste domínio, contrariando uma "tese mais compreensiva", como a que sustenta Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 1993-669), o Prof. Costa Andrade entende que a orientação que restringe o direito de queixa ao proprietário é aquela que se lhe afigura como "a mais consonante com regime do dano relativo às constelações de conflito entre proprietário e inquilino" (cfr. Comentário Conimbricence, Código Penal, Tomo II, pág. 236-237). III - No caso dos autos, segundo os factos indiciados, a denunciante não é uma coisa nem outra, pois quando muito, habitará a fracção por mera tolerância da proprietária, detendo a expectativa de vir a adquiri-la, pelo que não resulta que seja portadora de qualquer título que a legitime a defender a posse e a propriedade da fracção. IV - Consequentemente, na perspectiva de qualquer uma das referidas teses, sempre a denunciante não pode ser considerada como a titular do direito de queixa, que é um requisito de procedibilidade da acção penal (artigos 113º, nº 1, do CP, e 49º, do CPP). V - Quanto ao crime de violação de domicílio do artigo 190º nºs 1 e 3, do Código Penal, as coisas são bem diferentes, bastando que o ofendido habite o espaço, independentemente da relação jurídica que exista com o proprietário, para que, em relação a terceiros, a reserva da sua vicia intimidade privadas mereçam a tutela da lei. VI - Indícios suficientes para efeitos de pronúncia (cfr. artigos 308º e 283º, do CPP) são os elementos de facto existentes no processo que, livremente analisados e apreciados, permitam a convicção do juiz de instrução de que, a manterem-se em julgamento, terão a virtualidade de conduzir à condenação do arguido ou, pelo menos, que essa condenação é mais provável que a absolvição. VII - Ou seja, como no julgamento, também na pronúncia vale o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º, do CPP) e as regras da experiência, sendo é permitido ao juiz formar a sua convicção com base em todos os elementos de prova que não sejam proibidos por lei, com a particularidade de que não se pretende alcançar a certeza dos factos, mas apenas uma probabilidade séria de que ocorreram.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 555/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2004
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I- Os presentes autos 442/02, do 1º Juízo Criminal de Braga, iniciaram-se com uma queixa apresentada pela assistente "A", que imputou a "B" factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violação de domicílio e de um crime de dano previsto e punível, respectivamente, pelos artigos 190.º n.º 1 e 3 e 212.º 1 ambos do Código Penal.
II- O inquérito veio a ser arquivado pelo Ministério Público, com o fundamento de a assistente não haver demonstrado ser moradora da respectiva habitação e d...Resumo do conteúdo do documento.
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