Acórdão nº 525/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", casado, agricultor, residente no Lugar de ..., Braga, por apenso aos autos de EXECUÇÃO ORDINÁRIA n.º 1370/03, veio deduzir embargos de executado contra o exequente "B", pedindo que os embargos fossem recebidos e julgados provados e procedentes com todas as consequências legais.

No seu requerimento executivo o exequente invoca em seu favor os factos seguintes: 1-O exequente é comerciante que se dedica à comercialização de roupas e peças de vestuário Têxteis Lar, explorando um estabelecimento, sito no lugar de sua residência.

2- O executado é também comerciante que se dedica à aquisição de roupas e de artigos têxteis lar para revenda a terceiros, nomeadamente em França.

3- No exercício da sua actividade comercial, o exequente forneceu, vendeu e o executado encomendou, recebeu e comprou vários artigos do seu comércio, nomeadamente vendeu ao requerido peças de roupa e artigos têxteis lar.

4- Para pagamento desses mesmos artigos, o executado entregou ao exequente nove letras de câmbio no valor total de 55.458 €, do aceite do executado, do saque do exequente, pelo que o exequente é legitimo dono e portador das mesmas, e letras essas a seguir descriminadas: - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.12.01, no valor de 5.986 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.01.02, no valor de 5.987 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.02.02, no valor de 5.985 € - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.03.02, no valor de 6.000 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.04.02, no valor de 6.000 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.05.02, no valor de 6.000 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.06.02, no valor de 6.500 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.07.02, no valor de 6.500 €; - Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.08.02, no valor de 6.500 €; cujas cópias das mesmas se juntam como doc. 1 a 9 e se dão como reproduzidos.

5- Os originais dos referidos documentos (letras) encontram-se juntos aos autos de providência cautelar com o n 216/03.8TBBRG da Secção vara Mista.

6- Apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, as mesmas não foram pagas então nem posteriormente.

7- São devidos juros, à taxa legal, desde o vencimento das letras até integral reembolso (art. 806.º do Cód. Civil).

8- Os juros vencidos perfazem, neste momento, a quantia de 1.900 €.

O embargante alega que o exequente não é credor do Embargante de quantia nenhuma, pois, na verdade, o Embargante nunca foi comerciante e jamais encomendou ou adquiriu ao Embargado qualquer produto do seu comércio, sendo sócio e um dos gerentes da sociedade BLANC ...

, com sede e estabelecimento em ... em França, sociedade esta com quem o Embargado e designadamente uma empresa de sua mulher mantêm relações comerciais desde o inicio do ano de 2000 até à presente data; e, no decurso do ano 2001, o Embargado e sua mulher venderam àquela sociedade artigos têxteis lar (atoalhados) no valor de € 117.350,78 (cento e dezassete mil trezentos e cinquenta Euros e setenta e oito cêntimos), sendo que as vendas eram feitas em remessas normalmente quinzenais, sendo o seu pagamento efectuado ou através de letras aceites por aquela empresa ou por cheques bancários, atingindo no ano de 2001, as transações efectuadas entre o Embargado e a BLANC ... o montante de € 117.350,78, valor que esta pagou integralmente ao Embargado, apesar de este apenas ainda só lhe ter facturado € 72.424,30.

No ano de 2002 manteve-se sensivelmente o volume de negócios entre ambos e nas mesmas circunstâncias e cujos pagamentos foram atempadamente efectuados, pelo que também a referida BLANC ...

nada deve ao Embargado, mas, mesmo que houvesse qualquer dívida da referida empresa, de que o Embargante é sócio e um dos seus gerentes, ao Embargado, nada este poderia exigir daquele, porque o Embargante nunca adquiriu ao Embargado qualquer produto do seu comércio, nem nunca efectuou qualquer outro negócio com ele, nada aquele lhe deve.

Sustenta ainda que, em 15 de Novembro de 2001, quando o Embargante mais uma vez se deslocou a Portugal para, em nome da referida sociedade BLANC ..., proceder a nova encomenda, o Embargado, porque estava em dificuldades financeiras, solicitou ao Embargante que este lhe fizesse o favor de aceitar quatro letras, sendo três no montante de € 5.986,00 cada uma, e a quarta, no montante de € 6.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 15.12.2001, 15.01.2002, 15.02.2002 e 15.03.2002, para que, através de desconto bancário das mesmas, se pudesse financiar, e, acreditando nas dificuldades financeiras que atravessava o Embargado, o Embargante anuiu em aceitar as referidas quatro letras, que são as constantes dos documentos 1, 2, 3 e 4 juntas por fotocópia à petição de arresto e à execução, tendo sido estabelecido como condição, aquando do aceite, que, tanto o seu pagamento ao banco que procedesse ao respectivo desconto, como...

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