Acórdão nº 1516/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I A Causa: Nos presentes Autos de expropriação em que é expropriante "A" e expropriada "B", foi, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 8 de Janeiro de 2001, publicado no Diário da República, II série, nº 21, de 25 de Janeiro de 2001, declarada a utilidade pública para expropriação da seguinte parcela da planta cadastral: Parcela nº 4.4 Parcela de terreno com a área de 2500 m2 sita no lugar do ..., Concelho de Braga, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ....
Na sequência do citado despacho, foi o expropriante autorizado a tomar posse administrativa da referida parcela, tendo sido lavrado o respectivo Auto (fls.118).
Foi realizada, relativamente à parcela expropriada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (pgs.121).
Procedeu-se à arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela o valor de Esc: 25.200.000$00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil escudos).
A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.
Foi proferido (fls.151) despacho de adjudicação da parcela à entidade expropriante, "A".
Notificada a decisão arbitral proferida neste processo, dela interpuseram recurso, quer o expropriante, quer a expropriada, Tendo esta, ainda, requerido a expropriação total.
O expropriante alega, em síntese: 1ª- Face ao PDM da cidade de Braga, em vigor à data, publicado no D.R. n.° 117, Série I-B de 20/05/94, a parcela a expropriar encontra - se classificada na Carta de Ordenamento e de Condicionantes como “Espaços canais”; 2ª- Verifica-se a existência de um laudo maioritário, subscrito pelos Srs. peritos do Tribunal e da expropriante e um laudo subscrito pelo Sr. Perito dos expropriados.
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- A jurisprudência maioritária vai no sentido de que se deve atender ao laudo dos peritos do tribunal, se este for unânime, dada a sua posição de imparcialidade perante as partes.
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- De qualquer modo o laudo do Sr. Perito dos expropriados padece de certas incorrecções que desde logo ditariam o seu afastamento imediato.
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- Desde logo quando admite o valor de 1,00 m2/m2 para a “capacidade construtiva” do terreno com base, principalmente, na capacidade construtiva prevista pelo novo PDM de Braga, datado de 30/01/01, para o local. Ou seja, em clara violação do preceito legal que manda proceder à avaliação do terreno mediante as condições verificadas à data da DUP, publicada em de 25 de Janeiro de 2001 - art. 23/1 do CE/99. Sendo certo que a Carta de Ordenamento aplicável não lhe conferia, àquela data, nenhum índice urbanístico. 6ª- Também será de rebater a atribuição de uma percentagem de 13% num máximo de 15%, para o valor do terreno, justificado apenas pelas infraestruturas existentes, sendo que este valor deverá corresponder, isso sim, a um máximo de 15%, mas variando também em função da localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona: - a parcela “sub iudice” encontra-se afastada do Centro Cívico da Cidade de Braga, conforme os próprios indicam em cerca de 2000 metros; - situa-se à margem de via de saída principal, de tráfego intenso, com constantes engarrafamentos e inerentes perigos e transtornos, com altos níveis de poluição sonora e química associados.
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- Pelo que o coeficiente valorativo, que traduz fielmente as disposições do n.° 6 do artigo 26, se situa nos actuais 10% atribuidos quer pelos Peritos majoritários, quer já pelos Árbitros em anterior relatório. Pelo que se regista uma tendência dominante no que toca a este aspecto.
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- No que toca à percentagem a aplicar ao preço de construção para efeitos de obtenção do preço do m2 de área útil, onde normalmente se considera uma redução à área bruta de cerca de 20% para áreas não úteis: corredores, espessuras de paredes, caixas de ar, etc... E não tão somente 15%.
Nestes termos, Defende que o valor a atribuir pela indemnização da parcela em causa não deverá ultrapassar o montante de €301.087,68 (trezentos e um mil oitenta e sete euros sessenta e oito cêntimos) 60.362.660$0O em consonância com o Relatório dos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, assim se fazendo Justiça.
Por sua vez, a expropriada, para além de recorrer, requer, ainda, a expropriação total, argumentando que: O laudo maioritário considerou indevidamente que: A - o coeficiente de ocupado acima do solo era de 0,85 m2/m2 quando o valor a considerar deveria ter sido de 1 m2/m2; B - o prédio não tinha capacidade construtiva abaixo do solo; C - o custo de construção por metro quadrado de área útil era de apenas 466,08 Euros quando o valor a considerar deveria ter sido de 495,21 Euros; b - o coeficiente de valorização do solo era de 16% quando deveria ser de 19%; e pelas razões expostas Chegou a um valor que fica muito aquém do valor de mercado do terreno expropriado e do preço pelo qual a expropriada o comprou Termos em que, pelas razões expostas, deve o valor da indemnização ser fixado em 541.462,10 Euros (quinhentos e quarenta e um mil quatrocentos e sessenta e dois Euros e dez cêntimos), conforme é de JUSTIÇA.
Em resposta ao recurso do expropriante, a expropriada mantém o aludido na petição de recurso, sustentando, ainda, que o novo PDM, publicado em 30.1.2001, previa para o local, a classificação do espaço como urbanizável do nível A.
O expropriante mantém, também, o alegado na sua petição de recurso e responde ao pedido de expropriação total, impugnando os factos alegados pela expropriada.
Por decisão de fls 232, foi determinada a expropriação total, julgando procedente o pedido da expropriada.
Desta decisão foi interposto recurso pelo expropriante, que foi admitido.
Posteriormente, o expropriante veio a desistir do recurso, tendo nessa circunstância sido ordenado o depósito complementar que foi efectuado pelo expropriante, a fls 268.
Procedeu-se à avaliação, tendo os senhores Peritos do Tribunal, juntamente com o do expropriante, apresentado laudo e respondido aos quesitos.
Em laudo próprio, o sr. Perito da expropriada sustenta como justo valor da indemnização o de € 541.624,05.
Notificadas as partes para apresentar alegações, ambas vieram fazê-lo tendo concluído, da mesma forma, que já havia acontecido relativamente ao expendido nas suas petições de recurso e respectivas respostas.
Oportunamente, foi proferida decisão, nos seguintes termos: «Pelo exposto, e na procedência parcial do recurso da expropriada, decide-se fixar em 420,637,20 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e trinta e sete euros e vinte cêntimos) o montante da indemnização a pagar pelo expropriante, "A", à expropriada, acrescida da quantia que resulta dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data de declaração de utilidade pública e até decisão final ».
Não se conformando com o...
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