Acórdão nº 813/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2003
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Resumo
Contrato de empreitada - Contrato de sub-empreitada - Administração directa
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Acórdão nº 813/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2003
24 Apelação - Proc. n.º 813/02 da 1.ª Secção Cível Processo sumário n.º 216/1996 da Comarca de Viana do Castelo Relator: Des. Arnaldo António da Silva Adjuntos: Des. Silva Rato e Des. Bernardo Domingues Proc. 813/02-1ACÓRDÃOAcordam os juizes, em conferência, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
Relatório: 1. Por, apesar de instados por diversas vezes, "A", recusarem- se a construir o muro situado a sul e poente do logradouro e as fossas sépticas e a encher com terra o espaço entre os muros. Muros estes e fossas estas que destruíram, e terras do logradouro que desabaram, quando em Maio de 1995, sob as ordens e direcção de "A", construtor civil, iniciou a construção de um prédio de rés-do-chão e 1.º andar no lote de terreno daqueles (lote 2) localizado a poente e a sul do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no lugar de ...Viana do Castelo, em que "B", são proprietários das fracções autónomas, respectivamente, do 1.º andar direito, rés-do-chão esquerdo, e rés-do-chão direito, e 1.º andar esquerdo. Porque o custo total das obras de reparação danos relativos à construção dos muros e ao enchimento do espaço com terra entre os muros e as terras do logradouro que não desabaram orçavam em 19-10-1996 na importância de 850.000$00, e porque o custo das obras de reposição das fossas sépticas no estado em que se encontravam orçavam em 200.000$00, vieram "B", intentar contra "A", aqueles residentes na Rua ..., em Viana do Castelo, e este residente no lugar de ..., concelho de Viana do Castelo, acção declarativa com processo sumário, que correu os seus termos no 1.º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, na qual pediram: a) Que se declarasse que as fracções autónomas do prédio do prédio supra referidas pertencem em propriedade aos autores; b) Que se declarasse que o logradouro situado a poente do aludido prédio é parte comum das referidas fracções autónomas, e assim, também pertencem aos autores em compropriedade; c) Que os réus fossem condenados a reconhecer o direito dos autores; d) Que os réus fossem condenados a repor o logradouro e as fossas sépticas daquelas fracções autónomas no estado em que se encontravam, executando as obras de construção do dito muro e a encher de terra o espaço entre os muros e as terras do logradouro que não desabaram, e a reconstruir aquelas fossas sépticas e a remover a camada de betão que sobre elas colocaram, ou a pagarem aos autores a quantia de 1.050.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 10 % a contar da citação até integral pagamento; e) Que os réus fossem condenados a pagar aos autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença; f) Que os réus fossem condenados nas custas e na procuradoria condigna. Apenas contestaram os réus "A". Na sua contestação impugnara...Resumo do conteúdo do documento.
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