Acórdão nº 658/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Novembro de 2002

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Resumo


I- Para efeitos de ser decretada a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 818.°, n.°2 do CPC, é ao embargante que compete a prova indiciária de que a assinatura constante do título executivo não é do devedor.

II-Constitui princípio de prova a comparação da assinatura constante do título dado à execução com a assinatura do devedor constante de um qualquer documento autêntico, atenta a presunção da sua genuidade estabelecida no art. 370.° do Código Civil.

III-Tendo a executada/embargante oposto embargos à execução contra si movida, impugnando a autoria da assinatura constante do título dado à execução e a ela imputada pela exequente/embargada, compete a esta o ónus de provar a autenticidade de tal assinatura.

IV-As sociedades, enquanto pessoas colectivas, não podem ser condenadas como litigantes de má fé. Tal condenação deve recair sobre os respectivos representantes legais, nos termos do artigo 458.° do CPC.

27.11.2002 Relatora: Rosa Tching Adjuntos: Aníbal Jerónimo; António Gonçalves

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Acórdão nº 658/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Novembro de 2002

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