Acórdão nº 1057/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2002
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Resumo
I- Mesmo que em determinada actividade industrial seja respeitada a legislação sobre o ruído e/ou sobre as emissões gasosas tal não significa que ninguém possa vir a ser ilicitamente lesado nos seus direitos, designadamente, no direito à saúde.
II - O artigo 1346º do Código Civil não impõe apenas uma restrição ao direito de propriedade do dono do prédio lesante; protege também os direitos de personalidade dos prédios vizinhos. III - Sendo os Requerentes atingidos no seu direito à integridade física e à saúde pelas emissões e ruídos provenientes do estabelecimento da Requerida, situado em prédio contíguo, é indubitável a susbtancialidade do prejuízo. IV - Estando a actividade industrial da requerida a provocar danos aos direitos de personalidade dos Requerentes e de outros moradores nos prédios vizinhos, tal como más disposições físicas e dores de cabeça, problemas respiratórios, alergias, tosses, estados de grande nervosismo e depressões anímicas impõe-se quanto à actividade de pintura electrostática que tem potencialidade para continuar a causar esses danos a sua imediata cessação. 20.11.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa TchingResumo do conteúdo do documento.
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Acórdão nº 1057/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2002
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