Acórdão nº 431/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2002

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I-O que o legislador pretendeu proteger com a declaração de inexistência, nulidade ou anulabilidade da deliberação social é o interesse dos sócios, consubstanciado no princípio de as decisões da sociedade não podem ser tomadas contra a lei ou estatutos-a acção tem de ser proposta contra a sociedade (art.60.º do CSC).

II-- A ratio que preside a este entendimento estende-se mutatis mutandis à posição que um outro sócio quer assumir na salvaguarda e manutenção da deliberação contra a qual um sócio pretende que seja destituída de eficácia.

25-09-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva

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Acórdão nº 431/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2002

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