Acórdão nº 848/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2007
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Resumo
I - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo ("minimum rights"), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra ele formulada.
II - Porque o conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para que aquele direito se considere realizado. III - Porque o arguido tem um direito pessoal, concreto e efectivo à notificação da acusação em língua que entenda, não basta a simples notificação do defensor nomeado para que aquele direito se considere concretizado. IV - Direito que apenas se considera efectivado com a notificação da acusação integralmente traduzida por escrito. IV - É processualmente inexistente a notificação de uma acusação redigida em português a uma arguida que apenas entende o mandarim.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 848/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Junho de 2007
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Processo Comum perante Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal de S. .. com o n° 37/04., por despacho proferido em 06 de Novembro de 2006, a fls. 130-131 destes autos de recurso, a Mmª. Juiza, por considerar que a acusação, deduzida contra a cidadã chinesa W Q, pela prática de um crime de contrafacção, p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Intelectual, aprovado pelo Dec-Lei nº 36/2003, de 5-3, não havia sido notificada à arguida devidamente traduzida determinou a remessa dos autos ao Ministério Público.
*Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Mº Pº o presente recurso, pedindo a sua procedência, para que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, pronunciando a arguida, remeta os autos ao Tribunal competente para julgamento, com as seguintes conclusões: 1 - Há contradição na decisão que, decidindo da invocação de uma irregularidade consistente na falta de notificação e falta de trânsito em julgado de uma outra decisão, afirma que tal decisão é uma ordem irrecorrível e irreclamável mas acrescenta que é possível recurso; 2 - É igualmente contraditório afirmar que tal decisão só tem de ser notificada ao Ministério Público c conclui indeferindo à invocação da irregularidade da falta de notificação; 3- Pelo que se verifica a invalidade prevista no art. 410º, nº 2, al. b) do CPP; 4 - Do despacho recorrido resulta que a Mmª Juiz a quo entende que quando detecta uma irregularidade aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311º, nº 1 do CPP não tem de notificar nenhum dos intervenientes porque está tão-só a determinar uma correcção ...Resumo do conteúdo do documento.
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