Acórdão nº 175/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

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Provado o crédito do autor e faltando elementos para fixar o respectivo quantum, desde que tal falta não resulte de alegação factual ou de fracasso da prova na acção declarativa, há que remeter o seu cálculo para a quantia que se vier a apurar em execução de sentença e a fixar dentro dos limites que foram peticionados e nos juros de mora a contar desde a liquidação.

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Acórdão nº 175/07-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

PROCESSO Nº 175/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede em Rua - …, …, propôs, no … Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra "B", com sede em …, apartado …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.081.769$00, acrescida de juros à taxa legal, vencidos, no montante de 101.114$00 e vincendos até integral pagamento, taxas de utilização nos termos e condições que invoca, para o caso de não se entender que não são devidas as referidas taxas a título de enriquecimento sem causa, tudo com as legais consequências.

Alega, resumidamente, que: - A A. e "C" celebraram entre si um contrato promessa de venda de direito real de habitação periódica pelo qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar as fracções semanais nºs 1 a 52 do apartamento 414­fracção GG, relativas ao "D", sito em …, …; - No cumpri...

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