Acórdão nº 895/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007

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Resumo


I - O julgamento da matéria de facto e a decisão final proferidos num procedimento cautelar não pode influenciar o julgamento da matéria de facto e a decisão final na acção principal.

II - O referido em I, todavia, não impede que, tendo sido exercido o contraditório, os documentos, provas arbitrais, confissões e depoimentos prestados num procedimento cautelar não sejam atendidos na acção principal, como princípio de prova.

III - O julgamento da matéria de facto e sentença final, não transitados, no processo principal, serão indícios quanto ao desfecho do procedimento cautelar, mas não podem, sem mais, ser transportados para este.

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Fragmento


Acórdão nº 895/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007

PROCESSO Nº 895/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

"A", por apenso à acção Principal, intentou contra os aí RR. e ora Requeridos "B" e habilitados "C", a presente Providência Cautelar Não Especificada, pedindo que os Requeridos sejam condenados a entregar, imediatamente, a Herdade identificada nos autos, devoluta de pessoas e gado.

Notificados os RR., só o "B" contestou, alegando, em suma, inexistir o requisito da "lesão grave e dificilmente reparável do seu pretenso direito" pois a acção foi proposta em 1992 e a existir lesão já estaria consumada, impugnando que tivesse havido pagamento integral dos preços de venda da propriedade, que afirma lhe pertencia, e das benfeitorias, pelo que pode recusar a entrega do bem, sendo certo que apenas explora uma pequena parcela da propriedade. Pugna pela improcedência da Providência.

Por despacho, cuja cópia está junta a fls. 193, determinou o Sr. Juiz " a quo", não produzir os meios de prova oferecidos pelas partes e que os presentes autos aguardassem o julgamento da acção principal, por, em seu entender, a matéria de facto afixar na acção principal bastaria para decidir os presentes autos.

Foi proferida decisão da providência cautelar, tendo em conta a matéria de facto dada como provada na acção principal que, julgando procedente a pretensão da Requerente, decretou a providência requerida.

Inconformado veio o R.

"B", a interpor recurso de tal decisão, cujas alegações, de fls. 3 a 43 destes autos, concluiu nos seguintes termos: "1ª - Por despacho, notificado por carta datada de 22/11/2004, o Mº Juiz "a quo " admitiu o recurso, e indeferiu o requerido efeito suspensivo, pelo que a notificação considera-se feita em 25/11/2004.

O aqui recorrente e...

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