Acórdão nº 2471/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2471/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na Rua …, nº 15, …, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "B" e mulher "C", residentes na Rua …, n° 15, r/c direito, …, pedindo que: 1 - seja confirmada a resolução, por incumprimento definitivo por parte do RR. do contrato promessa celebrado em 21 de Agosto de 2000 entre a A. e os RR. pelo qual a primeira se comprometeu a comprar e os RR. a vender: - o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de …, matriz sob parte do artº 3, secção H; - o prédio misto, descrito na mesma Conservatória sob a ficha n° 01290/160190 inscrito no matriz, quanto à parte rústica, sob o artº 4°, Secção H e, quanto à parte urbana sob os art°s 703 e 704; - as suas quotas, uma de cada um, no valor de 12.500.000$00 na sociedade comercial, de que eram ao tempo, únicos sócios e gerentes, denominada "D"; - os créditos por suprimentos, no valor de 29.540.000$00, que o R. marido detinha sobre a referida sociedade; - todos os equipamentos e utensílios relacionados na lista anexa ao contrato promessa; - o gado especificado também em lista anexa ao mesmo contrato.

2 - sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de 60.000.000$00 correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Tudo com base nos factos e fundamentos invocados na p.i., que se dá por reproduzida.

Os RR. contestaram alegando que o incumprimento do contrato só à A. é imputável, concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação daquela como litigante de má fé em custas, multa e procuradoria nunca inferior a 1.000.000$00 e em indemnização nunca inferior a idêntico montante, tudo com base nos factos e fundamentos invocados no respectivo articulado.

A A. replicou, relativamente à matéria da contestação em que vislumbrou defesa por excepção, concluindo como na p.i., impetrando, ainda, a condenação dos RR. como litigantes de má fé em multa não inferior a 2.000.000$00 e no pagamento das despesas do processo e honorários do seu mandatário, que estima em 6.150.000$00, mais IVA, "a fim de que os RR. sejam desencorajados de novas temeridades".

Os RR., por sua vez, alegando não terem deduzido na contestação matéria de excepção, pediram o desentranhamento do referido articulado.

A A., ainda entendeu apresentar novo articulado para reiterar que os RR se defenderam por excepção e defender que a réplica não devia ser desentranhada.

Preliminarmente ao despacho saneador o tribunal pronunciou-se pela admissibilidade da réplica e, constatada a verificação dos necessários pressupostos processuais, seguiu-se a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, de que houve reclamações, que vieram a ser desatendidas pelo despacho de fls. 511-524.

Entretanto, agravaram os RR. da admissão da réplica, tendo o recurso sido admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 575-576 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença absolvendo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé e, na parcial procedência da acção, condenando os RR. a devolverem à A a quantia de € 150.000, correspondente aos 30.000.000$00 que dela haviam recebido a título de sinal.

Do assim decidido apelaram a A e os RR, sendo que estes, usando da faculdade conferida pelo n° 3 do art° 511 ° do C.P.Civil, impugnaram o despacho que incidiu sobre a reclamação que haviam apresentado quanto à selecção da matéria de facto.

E porque os mesmos RR. expressamente declararam condicionar o conhecimento da apelação à sorte do agravo antes interposto, comecemos pelas conclusões a propósito do mesmo, oportunamente oferecidas: I - A decisão recorrida limitou-se a repetir o que consta do art° 487° do C.P.C. e a afirmar que os RR. se defenderam por excepção, em lugar algum se identificando que excepções foram deduzidas.

II - Na sua contestação os RR. limitaram-se a contradizer a versão dos factos articulados na petição, negando que tenham incumprido o contrato e dizendo que foi antes a A. que o incumpriu.

III - Em lugar algum os RR. alegaram factos que obstassem à apreciação do mérito da causa ou que servissem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pela A.

IV- O artº 502° do C.P.Civil consagra o princípio da preclusão plena, tendo o autor de alegar na petição inicial, todos os factos constitutivos do direito que se arroga, impedido como está de guardar parte dos seus argumentos no início do processo para apenas os usar mais tarde.

V - Tal preceito visa incentivar a lealdade na actuação processual, obrigando ambas as partes a "abrir o jogo", sem trunfos na manga nem cartas viciadas.

VI - No caso concreto basta ver que na sua Réplica a A, em síntese, alega que o contrato em causa nos autos é simulado e que, por via da simulação, não teria conseguido obter o empréstimo necessário à outorga da escritura, o que levou à impossibilidade da sua celebração.

VII - Ora, tudo isso a A. poderia ter alegado na sua petição, sendo que, com a réplica, mais não fez do que trazer novos factos para sustentar o pedido.

VIII - A A. invoca ainda o direito de resposta aos documentos juntos pelos RR., mas sem razão...

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