Acórdão nº 2320/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente.
II - Há que ter-se por sanada a nulidade por omissão de formalidade prescrita por lei, se a mesma não for invocada no prazo legal III - A Relação só pode alterar a decisão da questão de facto, no caso de o processo conter elementos de prova, documentais ou gravados, que imponham, indiscutivelmente, uma decisão diversa. IV - Invocando o locatário que a renda convencionada viola os limites máximos legais, sobre ele recai o ónus de provar que assim é, pois trata-se duma excepção peremptória. V - Tendo o rendeiro descontado uma importância no valor da renda que pagou ao senhorio, não provando ele que é credor da mesma, o desconto foi ilegal e confere ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2320/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007
PROCESSO Nº 2320/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal Judicial do … foi proposta por "A", na qualidade de cabeça de casal da herança ainda indivisa aberta por óbito de seu marido, "B", contra a "C", uma acção de despejo em processo sumário com vista à resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado Herdade … fundamentada na falta de pagamento da renda convencionada de Esc. 1.500.000$00 na data do respectivo vencimento, 01-10-2002.
Alega a Autora que a Ré pretendeu pagar apenas uma parte do montante da renda depois de deduzir a esta o valor da "taxa de barragem" que seria da responsabilidade da senhoria, razão porque depositou a quantia de € 6.832,80, com o que a Autora não concorda. Conclui, pedindo a resolução do contrato de arrendamento rural desse prédio e a respectiva restituição bem como a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 649,17, valor da importância descontada, e ainda dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, dos quais à data da propositura da acção estavam já vencidos € 12,20, até integral pagamento. A Ré defende-se por impugnação, alegando que a taxa de exploração e de conservação é da responsabilidade da Autora, como proprietária e não da arrendatária, e por reconvenção, alegando que a renda convencionada excede os limites máximos previstos nas tabelas anexas às Portaria nºs 151/96 de 14-05 e 186/02 de 04-03 para culturas arvenses de sequeiro em solos da classe C como são os do prédio arrendado e pedindo, por isso, pede a alteração da cláusula 4a do contrato de arrendamento que estipulou a renda de Esc. 1.500.000$00 anuais para o montante de € 1.192,80 anuais e a condenação da Autora a reembolsar a Ré no montante de € 24.507,51 acr...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 064957 de Supremo Tribunal de Justiça February 15 1974 | acórdão nº 0561/07 de supremo tribunal administrativo, october 23, 2008 | Despacho n.º 13089/2009 - Instituto Politécnico de Bragança, de 03 de Junho de 2009 | aviso extracto n.º 8410/2009 câmara municipal de mafra de 20 de abril de 2009 | nº 2001.37.00.000514-5 de tribunal regional federal da 1a região quarta turma march 15 2005 | Decisão Monocrática nº 70023362486 de Tribunal de Justiça do RS Décima Câmara Cível March 13 2008 | Acórdão nº 70023409824 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, March 27, 2008 | decisão monocrática nº 70022719173 de tribunal de justiça do rs, oitava câmara cível, april 07, 2008