Acórdão nº 2320/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

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Resumo


I - O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se haja de substituir às partes no desempenho do encargo probatório que sobre estas recai, quando não curaram de diligenciar pela recolha da prova pertinente.

II - Há que ter-se por sanada a nulidade por omissão de formalidade prescrita por lei, se a mesma não for invocada no prazo legal III - A Relação só pode alterar a decisão da questão de facto, no caso de o processo conter elementos de prova, documentais ou gravados, que imponham, indiscutivelmente, uma decisão diversa.

IV - Invocando o locatário que a renda convencionada viola os limites máximos legais, sobre ele recai o ónus de provar que assim é, pois trata-se duma excepção peremptória.

V - Tendo o rendeiro descontado uma importância no valor da renda que pagou ao senhorio, não provando ele que é credor da mesma, o desconto foi ilegal e confere ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento.

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Fragmento


Acórdão nº 2320/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

PROCESSO Nº 2320/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal Judicial do … foi proposta por "A", na qualidade de cabeça de casal da herança ainda indivisa aberta por óbito de seu marido, "B", contra a "C", uma acção de despejo em processo sumário com vista à resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado Herdade … fundamentada na falta de pagamento da renda convencionada de Esc. 1.500.000$00 na data do respectivo vencimento, 01-10-2002.

Alega a Autora que a Ré pretendeu pagar apenas uma parte do montante da renda depois de deduzir a esta o valor da "taxa de barragem" que seria da responsabilidade da senhoria, razão porque depositou a quantia de € 6.832,80, com o que a Autora não concorda.

Conclui, pedindo a resolução do contrato de arrendamento rural desse prédio e a respectiva restituição bem como a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 649,17, valor da importância descontada, e ainda dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, dos quais à data da propositura da acção estavam já vencidos € 12,20, até integral pagamento.

A Ré defende-se por impugnação, alegando que a taxa de exploração e de conservação é da responsabilidade da Autora, como proprietária e não da arrendatária, e por reconvenção, alegando que a renda convencionada excede os limites máximos previstos nas tabelas anexas às Portaria nºs 151/96 de 14-05 e 186/02 de 04-03 para culturas arvenses de sequeiro em solos da classe C como são os do prédio arrendado e pedindo, por isso, pede a alteração da cláusula 4a do contrato de arrendamento que estipulou a renda de Esc. 1.500.000$00 anuais para o montante de € 1.192,80 anuais e a condenação da Autora a reembolsar a Ré no montante de € 24.507,51 acr...

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