Acórdão nº 2468/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007
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Resumo
Em sindicância da matéria de facto, a Relação pode apreciar tal decisão se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão controvertida.
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Fragmento
Acórdão nº 2468/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007
PROCESSO Nº 2468/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIONo Tribunal de … correu termos urna acção de processo ordinário movida por "A" contra "B" por óbito de quem sucederam e, como tal foram habilitados como seus sucessores, "C" e "D", na qual aquela pedia a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc.: 3.124.550$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, por diversos fornecimentos de roupa de pronto a vestir alegadamente efectuados de Novembro de 1999 a Junho de 2000.
O Réu defendeu-se, por excepção dilatória da sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo decorrente da ausência de demanda da mulher, por excepção peremptória de pagamento da dívida peticionada e por reconvenção, formulando um pedido de condenação da Autora no pagamento da a importância de 77.345$00, alegadamente paga em excesso. A Autora replicou, requerendo a intervenção provocada, como associada do réu, de "C", imputando o alegado pagamento a dívidas provenientes de outros fornecimentos e contestando a reconvenção. Admitida a intervenção de "C", foi proferido despacho saneador e organizada a selecção fáctica relevante com discriminação dos factos assentes dos ainda controvertidos. Realizou-se a audiência de julgamento, após a qual foi decidida a controvérsia fáctica levada à base instrutória e, seguidamente, proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR, sucessores de "B", a pagarem à Autora a quantia de € 15.585,19 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora venci...Resumo do conteúdo do documento.
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