Acórdão nº 2003/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006
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Resumo
I - O credor hipotecário "goza sempre do direito de preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e do direito de sequela, característico de todos os direitos reais.
II - Os créditos laborais, por salário em atraso, gozam de privilégio imobiliário geral, que não se consubstancia em garantia real de cumprimento de obrigações, por não incidir sobre imóveis certos e determinados. Tal privilégio constitui uma causa de preferência legal de pagamento dos créditos, em consequência de falta de pagamento total ou parcial de remuneração devida. III - No confronto entre um crédito hipotecário e um crédito beneficiário de privilégio imobiliário geral, prevalece o crédito hipotecário.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2003/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006
* ** Apelação nº 2003/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, no apenso de reclamação de créditos em que é reclamada "Metalúrgica …………, Lda.", foi proferido saneador - sentença que graduou "os créditos reclamados e reconhecidos, para serem pagos pelo produto dos bens móveis e imóvel apreendidos, pela seguinte forma: 1º - Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores/credores reclamantes supra discriminados em I- 13-, 14-, 15- e 16-; 2º - Em segundo lugar e rateadamente, os demais créditos supra discriminados em I -1-, 2-, 3-, 4-, 5-, 6-, 7-, 8-, 9-, 10-, 11-, 12-, 17-, 18- e 19-".
Inconformada com esta decisão, interpôs a reclamante "Caixa Geral de Depósitos, S.A." a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Por se encontrarem integralmente garantidos por tês hipotecas voluntárias sobre o direito de superfície do designado lote cinco, sito na Zona Industrial do Cartaxo, descr...Resumo do conteúdo do documento.
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