Acórdão nº 1692/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

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Resumo


I - No Código das Expropriações, com a redacção do Dec. Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro e alterações posteriores, com o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, o recorrente teria que oferecer todas as provas, inclusivamente documental, e indicar o seu perito, estando vedado, porém, a indicação de testemunhas.

II - Havendo divergência quanto à área expropriada, tal questão teria que se suscitada e resolvida na fase administrativa e não na fase judicial.

III - O Decreto-Lei nº 44/94, de 19 de Fevereiro, estabeleceu as causas impeditivas e de suspensão dos Peritos, que só podem ser suscitadas até ao dia da realização da diligência.

IV - Só a falta absoluta de fundamentação motiva a nulidade da sentença.

V - Só a falta de apreciação de "questões" colocadas ao tribunal motiva a nulidade da sentença e não a falta de apreciação de "argumentos" apresentados pelas partes em defesa da sua posição.

VI - A justa indemnização pela expropriação tem que corresponder ao valor adequado do prédio, traduzindo uma autêntica contrapartida pelo desapropriamento sofrido pelo expropriado.

VII - Embora o Código das Expropriações de 1976 não contenha qualquer norma que imponha que o valor indemnizatório seja actualizado à data da sentença, a noção de justa indemnização impõe-o

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Fragmento


Acórdão nº 1692/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

* PROCESSO Nº 1692/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por despacho de …, publicado no DR II Série de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas 430-x e 430-x-I, compostas por terreno com a área de 5.561 m2, no sítio denominado …, …, a destacar do prédio misto descrito na C.R.P. de … sob o nº 4070 e inscrito na respectiva matriz sob parte do artº 48º, secção 3 e matriz urbana sob os artºs 595 e 596, necessárias à construção do troço de ligação … - …, sendo expropriante a "A" (anteriormente designado …) e expropriados "B" e "C".

A entidade expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomou posse administrativa das aludidas parcelas.

Realizada a arbitragem foram proferidos os acórdãos arbitrais de fls. 54/60 e 61/67 que fixaram por unanimidade às referidas parcelas o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados em Esc. 2.164.200$00.

Inconformados com a decisão arbitral dela interpuseram recurso os expropriados nos termos de fls. 73 e segs. reclamando o valor indemnizatório total de Esc. 67.110.000$00.

Nessa sede requereram os expropriados a remedição da área expropriada, devendo a expropriante "determinar aos seus serviços de topografia que na presença dos expropriados coloquem os marcos delimitadores da parcela expropriada" e ainda, além da inspecção judicial, um estudo urbanístico das obras que vão ser levadas a efeito nas parcelas expropriadas e a inquirição de testemunhas que indica.

A expropriante respondeu conforme fls. 128/130, pugnando pela confirmação do valor fixado no relatório arbitral.

Realizada a avaliação, os Srs. peritos nomeados, com excepção do Sr. perito nomeado pelos expropriados, apresentaram o laudo de fls. 166/172, no qual fixaram o valor total das parcelas expropriadas em Esc. 11.992.120$00 tendo este último fixado em 21.334.600$$, o referido valor.

A fls. 181/182 foi indeferida a pretensão dos expropriados relativamente às diligências requeridas em sede de recurso da decisão arbitral e supra referidas.

Inconformados com essa decisão, dela agravaram os expropriados a fls. 186, recurso admitido pelo despacho de fls. 187 com subida diferida.

Notificados do relatório dos peritos e para alegarem, apresentaram os requerimentos de fls. 202/205 (a expropriante) e fls. 207/209 (os exprop...

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