Acórdão nº 903/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006
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Resumo
I - A responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores abrange o pagamento das prestações que se venceram a partir do requerimento em que se pede a substituição do devedor pelo Estado no referido pagamento; II - Importa não confundir a fixação do momento em que a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ser cumprida com a questão de saber desde quando é a referida prestação devida; III- O artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, fixa apenas o tempo de cumprimento da obrigação em que e o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi condenado; IV- A interpretação no sentido de que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas responde pelas prestações que se vencerem um mês após a notificação da decisão judicial, como sustenta o agravante, atenta contra a razão de ser dos aludidos diplomas, ignora a unidade do sistema jurídico e não tem no texto da lei um mínimo de correspondência verbal.
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Fragmento
Acórdão nº 903/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006
Agravo nº 903/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (3º Juízo de Competência Civil), na sequência de pedido formulado, em Junho de 2005, por Maria ……….., mãe dos menores Ana Filipa ………… e Luís Miguel …………….., que, para o efeito alegou o incumprimento do devedor das prestações de alimentos, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado, em 2 de Janeiro de 2006, a pagar a cada um dos referidos menores a quantia de € 75,00 mensais, no valor total de € 225,000, valor este "que é devido de...
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