Acórdão nº 996/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. Nº 996/06.1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No processo comum com intervenção de tribunal singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de ………..por despacho proferido em 8 de Novembro de 2005, a fls. 68-70, o Exmo. Juiz, rejeitou a acusação deduzida nos autos pelo MºPª com fundamento na manifesta improcedência da mesma por ausência de um elemento objectivo do crime de desobediência imputado ao arguido, designadamente a data do trânsito em julgado de condenação anterior.

Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Mº Pº recurso, que subiu em separado, pedindo seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que receba a acusação deduzida nos presentes autos, com as seguintes conclusões: 1. De acordo com o artigo 348º do Código Penal, o crime de desobediência apresenta os seguintes elementos objectivos: 1) - falta a obediência devida a ordem ou mandado legítimos; 2) - que tenham sido regularmente comunicados; 3) - emanados de autoridade ou funcionário competente.

  1. Exige-se, ainda, que o dever de obediência provenha de uma disposição legal que comine a desobediência ou, na ausência da aludida disposição legal, que funcionário ou autoridade efectuem a correspondente cominação.

  2. Para que se considere preenchido este tipo legal de crime, aos elementos objectivos descritos há-de acrescer o dolo do agente (elemento subjectivo), nos termos dos art. 13" c 14" do CP 4. São estes. e não outros. os elementos constitutivos do crime em análise.

  3. Na acusação deduzida nos autos constam claramente todos os elementos objectivos e subjectivos acabados de apontar 6. Provando-se a factualidade constante da acusação, parece-nos evidente que o arguido terá de ser condenado pela prática do crime de que foi acusado.

  4. Porém, entendendo diversamente, o tribunal "a quo" considerou que faltava um elemento objectivo do crime em causa: a data do trânsito em julgado da decisão que condenou o arguido na sanção acessória . Pois, segundo o despacho recorrido só na presença deste elemento poderá o tribunal concluir se o arguido faltou ou não à obediência devida à ordem que lhe foi dada.

  5. Não vislumbramos qualquer sustentação legal, jurisprudencial ou doutrinária, para tal exigência, sendo que, apesar das diversas pesquisas que efectuamos, em lado nenhum encontramos literatura que considerasse tal facto um elemento objectivo do crime de desobediência.

  6. Por outro lado, tendo em conta a forma como a acusação se encontra redigida, não vislumbramos, em termos de elementos constitutivos do crime, qualquer relevância daquela data.

  7. Refere-se na acusação que a decisão que condenou o arguido transitou em julgado e que nos dez dias seguintes ao aludido trânsito, o arguido não entregou a sua carta de condução.

  8. Parece-nos, assim evidente, a descrição no libelo acusatório da falta de obediência à ordem que foi transmitida ao arguido.

  9. Embora a data em que terminava o prazo para o arguido entregar a sua carta de condução não se encontre determinada na acusação, ela é perfeitamente determinável, sendo que, em nosso entendimento, aquela data apenas poderá ter alguma relevância em sede de audiência de julgamento, quando se proceder à produção da prova, não sendo lícito, nesta fase, ao tribunal "a quo" efectuar tal apreciação.

  10. De acordo com a jurisprudência dominante, a acusação só é manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d) do Código de Processo Penal, quando por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis à norma ou normas invocadas.

  11. Nada disto se verifica no caso concreto, pois da acusação constam todos os elementos integrativos do crime em apreço, sendo em, em nosso entendimento o que é manifestamente infundado é o despacho que rejeitou a aludida acusação.

  12. Pelo exposto. ao rejeitar a acusação formulada nos presentes autos, violou o Tribunal "a quo" o disposto no art. 311º nº 2, aI. a) e nº 3, aI. d). do Código de Processo Penal e o artigo 348º. Al. b) do Código Penal.

    *Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, secundando o entendimento expresso no recurso, emitiu parecer no sentido da procedência do mesmo.

    Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *B - Fundamentação: São estes os elementos de facto relevantes, decorrentes do processo: I. No processo comum com intervenção de tribunal singular que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de …, em 8 de Novembro de 2005, a fls. 68-70, o Exmo. Juiz, proferiu o seguinte despacho: Rejeição da acusação por manifestamente infundada.

    O M". P". veio deduzir acusação contra A. … imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348", n" 1. als. a) e b) do Código Penal conjugado com o art. 500º n" 2 do Código de Processo Penal. invocando ter o arguido sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses. nos termos do art. 69°. n" 1. aI. a) do Código Penal ter sido advertido de que, para cumprimento da sanção acessória, deveria no prazo de dez dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença entregar a carta de condução de que é titular na secretaria judicial deste Tribuna!, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência; apesar disso não ter procedido à entrega do referido documento no prazo supra indicado, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. bem sabendo que ao não entregar a carta de condução estava a desobedecer a uma ordem legitimamente emanada e que a sua conduta era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT