Acórdão nº 208/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

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Se a lei impõe a forma escrita para a constituição de certa realidade jurídica, não pode a mesma ser havida como existente com base em mera prova testemunhal.

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Acórdão nº 208/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

PROCESSO Nº 208/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA *"A", com sede no …, instaurou a presente acção contra "B", com sede em …, cuja falência já foi decretada, representada pelo liquidatário judicial "C", com domicílio no sítio de …, alegando: A Autora tem por objecto social a gestão, administração e comercialização de unidades e empreendimentos turísticos.

A Ré é proprietária de diversos prédios urbanos, sitos em …, todos englobados no empreendimento turístico conhecido por …, sito em … Por contrato escrito de 01 de Agosto de 1992, a sociedade ora Ré (e outra) transferiu para a ora Autora a administração da globalidade dos seus referidos imóveis, passando a incumbir à Autora todos os direitos e deveres que competiam à cedente, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 130/89, de 18 de Abril.

A partir de tal data, a Autora entrou na posse de todos os prédios e instalações afectas à normal exploração, recebendo as quantias que a Ré tinha direito a cobrar, bem como a efectuar pagamentos e prestando contas nos termos que haviam sido acordados.

Veio este contrato a sofrer alterações, designadamente através de escritura notarial de 22 de Fevereiro de 1995, pela qual a Autora tomou de arrendamento à Ré três edifícios, com 16 fogos cada um.

Por sentença de 12 de Novembro de 1999, foi declarada a falência da ora Ré, tendo o respectivo liquidatário Judicial informado a Autora que iria efectuar diligências para tomar posse efectiva dos apartamentos que estavam sob a administração da Autora. Tal posição acarretará prejuízos à Autora, pois fica impossibilitada de cumprir os compromissos assumidos com cl...

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