Acórdão nº 984/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juizes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: 1.
No Tribunal Judicial da Comarca do …., foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A. ….
pelos factos constantes da pronúncia de fls. 133/135, na qual lhe está imputada a prática, em autoria material, de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365.º, n.º 1 do Código Penal.
*2.
Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo assistente B. … contra o arguido, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, a título de indemnização por danos não patrimoniais que invoca ter sofrido.
*3.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2005, o tribunal decidiu: 1) Julgar a pronúncia improcedente e, em consequência, absolver o arguido A…. "da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365.º do Código Penal"; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em conformidade, condenar o demandado A. …. a pagar ao demandante B. …. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
*4.
Inconformado, o arguido/demandado A. … interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - O presente recurso tem com fundamento a nulidade prevista no art. 328.º, n.º 6 do CPP.
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- Desde a data da produção da prova em 19 de Dezembro de 2004 e a data em que foi continuada a produção de prova - 12 de Janeiro de 2005, decorreram mais de trinta dias.
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- A prova produzida a partir de 19 de Dezembro de 2004 considera-se com não produzida para todos os legais efeitos.
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- No dia 12 de Janeiro de 2005 foi produzida toda a prova do demandante quanto ao pedido de indemnização civil.
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- Tal prova foi produzida no 34.º dia contado da data da anterior sessão de julgamento.
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- Pelo que é nula e de nenhum efeito.
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- Devendo considerar-se como não produzida.
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- Não tendo sido produzida qualquer prova válida e eficaz quanto ao pedido de indemnização civil deve o arguido ser absolvido de tal pretensão».
A final, solicita a revogação da sentença sob recurso, declarando-se nula e de nenhum efeito a prova produzida a 12 de Janeiro de 2005, ordenando-se a repetição do julgamento para a produção de toda a prova arrolada.
*5.
Admitido o recurso e cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público apresentou resposta nos termos que constam de fls. 285, na qual se manifestou no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a repetição do julgamento.
*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, na sua douta promoção, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ilegitimidade e falta de interesse em agir do recorrente (arts. 401.º, n.ºs 1, al. b) e 2, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP), relativamente à parte estritamente penal.
Notificados, então, o assistente/demandante civil e o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os mesmos nada disseram.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
*II. Fundamentação: 1.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No mês de Junho de 2000, em dia e hora que não foi possível apurar, na Câmara Municipal do …, o arguido, perante a vice-presidente daquele organismo, C…..apresentou queixa verbal contra B…..
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Acusando-o de ter sido visto no Jardim Municipal desta cidade, a colocar no porta bagagens do seu carro, sacos com tapetes de relva pertencentes à Câmara.
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Sacos esses que tinham sido entregues pelo jardineiro da Câmara ao assistente.
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O arguido não presenciou os factos.
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Mais afirmou ter duas testemunhas oculares.
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No dia seguinte à denúncia efectuada, regressou ao gabinete de C…, com identificação completa das mesmas.
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Na sequência da queixa a Sra. Vereadora contactou o encarregado do jardim - o jardineiro da Câmara - e fotografou o jardim do assistente.
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E concluiu tratar-se não de tapetes de relva, mas sim de pontas de relva, não pertencentes à Câmara e consideradas como desperdícios.
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Pontas de relva que o assistente tinha pedido para colocar no jardim de sua casa.
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E que teve o cuidado de ir buscar os três sacos, com as aludidas pontas de relva, fora do horário de trabalho do jardineiro da Câmara Municipal, ao Jardim Municipal.
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O arguido sabia que em resultado da sua conduta o assistente iria ser considerado suspeito e sujeito a investigação criminal.
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E que o jardineiro da Câmara Municipal seria sujeito, além do mais, a processo disciplinar.
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