Acórdão nº 984/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juizes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca do …., foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A. ….

pelos factos constantes da pronúncia de fls. 133/135, na qual lhe está imputada a prática, em autoria material, de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365.º, n.º 1 do Código Penal.

*2.

Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo assistente B. … contra o arguido, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, a título de indemnização por danos não patrimoniais que invoca ter sofrido.

*3.

Por sentença de 31 de Janeiro de 2005, o tribunal decidiu: 1) Julgar a pronúncia improcedente e, em consequência, absolver o arguido A…. "da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo art. 365.º do Código Penal"; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, em conformidade, condenar o demandado A. …. a pagar ao demandante B. …. a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

*4.

Inconformado, o arguido/demandado A. … interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - O presente recurso tem com fundamento a nulidade prevista no art. 328.º, n.º 6 do CPP.

  1. - Desde a data da produção da prova em 19 de Dezembro de 2004 e a data em que foi continuada a produção de prova - 12 de Janeiro de 2005, decorreram mais de trinta dias.

  2. - A prova produzida a partir de 19 de Dezembro de 2004 considera-se com não produzida para todos os legais efeitos.

  3. - No dia 12 de Janeiro de 2005 foi produzida toda a prova do demandante quanto ao pedido de indemnização civil.

  4. - Tal prova foi produzida no 34.º dia contado da data da anterior sessão de julgamento.

  5. - Pelo que é nula e de nenhum efeito.

  6. - Devendo considerar-se como não produzida.

  7. - Não tendo sido produzida qualquer prova válida e eficaz quanto ao pedido de indemnização civil deve o arguido ser absolvido de tal pretensão».

A final, solicita a revogação da sentença sob recurso, declarando-se nula e de nenhum efeito a prova produzida a 12 de Janeiro de 2005, ordenando-se a repetição do julgamento para a produção de toda a prova arrolada.

*5.

Admitido o recurso e cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público apresentou resposta nos termos que constam de fls. 285, na qual se manifestou no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a repetição do julgamento.

*Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, na sua douta promoção, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ilegitimidade e falta de interesse em agir do recorrente (arts. 401.º, n.ºs 1, al. b) e 2, e 420.º, n.º 1, ambos do CPP), relativamente à parte estritamente penal.

Notificados, então, o assistente/demandante civil e o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os mesmos nada disseram.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

*II. Fundamentação: 1.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No mês de Junho de 2000, em dia e hora que não foi possível apurar, na Câmara Municipal do …, o arguido, perante a vice-presidente daquele organismo, C…..apresentou queixa verbal contra B…..

  1. Acusando-o de ter sido visto no Jardim Municipal desta cidade, a colocar no porta bagagens do seu carro, sacos com tapetes de relva pertencentes à Câmara.

  2. Sacos esses que tinham sido entregues pelo jardineiro da Câmara ao assistente.

  3. O arguido não presenciou os factos.

  4. Mais afirmou ter duas testemunhas oculares.

  5. No dia seguinte à denúncia efectuada, regressou ao gabinete de C…, com identificação completa das mesmas.

  6. Na sequência da queixa a Sra. Vereadora contactou o encarregado do jardim - o jardineiro da Câmara - e fotografou o jardim do assistente.

  7. E concluiu tratar-se não de tapetes de relva, mas sim de pontas de relva, não pertencentes à Câmara e consideradas como desperdícios.

  8. Pontas de relva que o assistente tinha pedido para colocar no jardim de sua casa.

  9. E que teve o cuidado de ir buscar os três sacos, com as aludidas pontas de relva, fora do horário de trabalho do jardineiro da Câmara Municipal, ao Jardim Municipal.

  10. O arguido sabia que em resultado da sua conduta o assistente iria ser considerado suspeito e sujeito a investigação criminal.

  11. E que o jardineiro da Câmara Municipal seria sujeito, além do mais, a processo disciplinar.

  12. ...

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