Acórdão nº 286/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
I - Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, tudo nos termos do disposto no art.º 493º n.º 1 do Código Civil.
II - Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente. III - Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 286/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2006
Proc. nº 286/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Arnaldo …………… veio mover a presente acção, com processo sumário, contra Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., alegando em síntese, o seguinte: O autor circulava com o seu veículo na A2, auto - estrada do Sul, ao Km 58,1, concelho de Palmela, distrito de Setúbal, quando, sem que nada o fizesse prever, o A. se deparou com um lençol de água, com alguns centímetros de espessura.
Esse lençol de água estendia-se a toda a largura da faixa de rodagem, no sentido em que seguia o A., e por vários metros. No preciso momento em que as rodas dianteiras do veículo conduzido pelo A. entraram em contacto com a água, o mesmo ficou desgovernado, rodopiando sobre si mesmo vindo a imobilizar-se cerca de 95 metros após o local onde ocorreu o primeiro embate, junto ao separador central. No local onde ocorreram os embates, a faixa de rodagem não é plana, mas antes côncava, e não tem uma drenagem suficiente das águas pluviais. A R. estava obrigada a assegurar que os sistemas de drenagem das águas pluviais funcionassem eficazmente evitando a formação de lençóis de água ou poças de água no pavimento da auto-estrada. O que não aconteceu. Com efeito, a R., atentando contra os deveres de cuidado que se lhe impunham, e em manifesta violação dos mesmos, comprometeu a segurança dos utentes daquela auto-estrada, concretamente a segurança do A.. Imputando a culpa do acidente ao comportamento omisso da ré, conclui pedindo uma indemnização pelos danos sofridos, no montante global de 6.917,41 Euros (seis mil novecentos e dezassete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros legais sobre tal quantia, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Na contestação a ré veio pedir a intervenção principal da Companhia de Seguros Fidelidade, SA, a qual, através de contrato de seguro, garantiu a responsabilidade da ré devida a terceiros até ao montante de 748.200,00€. No mesmo articulado a ré impugnou o estado da estrada afirmado pelo autor e alegou que o autor não adequou a sua velocidade ao estado do piso e às condições climatéricas que se faziam no momento do acidente. Termina pedindo a sua absolvição do pedido e o deferimento da intervenção principal requerida. A intervenção principal d...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios