Acórdão nº 322/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Maio de 2006
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Resumo
1- O crime de injúrias é um crime contra as pessoas, e um crime de resultado, uma vez que o seu autor age perante a pessoa visada, "imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração"- artº 181º nº 1 do CP.
2- O facto de um agente da Polícia de Segurança Pública, no auto de notícia relativo a crime semi-público de que se disse vítima, ter declarado desejar procedimento criminal confere legitimidade ao MºPº para exercer a acção penal. 3- Em caso de crimes de natureza semi-pública, a afirmação em audiência de julgamento dos ofendidos vítimas de crime de injúrias de que não se sentem ofendidos, é manifestação probatória de que não se sentem atingidos na sua honra ou consideração, o que equivale a falta de interesse em agir na queixa apresentada, o que se traduz em renúncia ao procedimento criminal; havendo lugar, em consequência, à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto a tais crimes.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 322/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Maio de 2006
Acordam, em audiência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo criminal da comarca de …, E, bancária, solteira, filha de … e de …, nascida a …, natural de …, residente na Rua …, em …, foi submetida a julgamento em processo comum e perante tribunal singular, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, incriminando-a pela prática de: Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143°, nº1, 146°, nos 1 e 2, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal; Três crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, nº1 e 184°, com referência ao art. 132°, nº2, alínea j), todos do Cód. Penal.
b- Foi deduzido pedido de indemnização civil contra a arguida, pelo Ministério Público em representação do Estado Português, e também pelo Hospital Distrital de …. c- Realizado o Julgamento, foi proferida sentença em 28 de Novembro de 2005, que decidiu: "Quanto à matéria criminal Pelo exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a arguida E pela prática, em autoria...Resumo do conteúdo do documento.
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