Acórdão nº 342/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2006
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Resumo
1. Os estabelecimentos denominados ATL - Actividades de Tempos Livres, tem por objectivo acolher crianças e desenvolvem apenas actividades ocupacionais lúdicas e pedagógicas, não são considerados estabelecimentos de ensino, pois não estão vinculados às orientações gerais dimanadas pelo Estado no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2. Dar explicações, tirar dúvidas e ajudar a fazer os trabalhos de casa é uma actividade complementar do ensino que visa apenas suprir as dificuldades dos alunos, não se podendo confundir com o "ministrar de ensino colectivo" ou "o desenvolvimento de actividades regulares de carácter educativo". 3. Uma sala de ATL que disponibilize o apoio de uma Professora para dar explicações e tirar dúvidas e ajudar a fazer os trabalhos de casa às crianças que frequentavam o ensino primário não pode ser considerada estabelecimento de ensino particular não lhe sendo aplicável o CCT celebrado entre AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF- Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE nº 37/90, com alterações nos BTE nº 38/95, 45/96, 44/97, 43/98, 14/99 e 43/99, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE nº9 de 8/3/2000.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 342/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2006
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, educadora de infância, residente …, intentou a acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra B. …, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe diferenças de retribuições, no valor de €9.649,79, quantia a que acrescem juros, desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou o seguinte: - A Ré é uma empresa que se dedica ao ensino, sendo que, em Agosto de 2001, foi admitida ao seu serviço, com a categoria profissional de educadora de infância, no âmbito de um contrato de trabalho que vigorou até 30 de Junho de 2003; - No âmbito da sua actividade e no período em que lá trabalhou, a Ré admitia crianças dos três meses de idade até aos 10 anos de idade, possuindo salas de pré-primária e salas de ATL; - Auferia uma retribuição mensal ilíquida no valor de € 649,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no valor mensal de €89,08; - Atendendo à actividade da Ré era aplicável ao contrato vigente o CCT para o ensino particular, publicado no BTE 43/99 e com Portaria de Extensão publicada no BTE 9/00, pelo que não lhe poderia ter sido paga remuneração mensal inferior ao...Resumo do conteúdo do documento.
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