Acórdão nº 436/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2006
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Resumo
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica dos factos ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no art. 305º nº1 do CPC.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 436/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2006
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de reclamação de créditos com o nº …, em que são reclamantes o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal.
Nesses autos o Instituto da Segurança Social apresentou a sua reclamação de créditos com o valor de € 6.841,52 sem ter junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. A secretaria, notificou o reclamante para efectuar o pagamento da taxa...Resumo do conteúdo do documento.
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