Acórdão nº 2054/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2005
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Resumo
Exceptuados os casos em que existe uma cláusula resolutiva expressa, só constitui fundamento de resolução do contrato a perda do interesse na prestação que, para o credor, resulta da mora do devedor, isto é, da não realização tempestiva da prestação (art. 808º, nº 1, do Cód. Civil).
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Fragmento
Acórdão nº 2054/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2005
Apelação 2054/04 Acção Ordinária nº 574/2002 do 2º Juízo Cível da Comarca de FARO ACÓRDÃO Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: ANTÓNIO ………… e mulher ELISABETE……………. demandaram EDMUNDA …………….., em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo: a) que se declare o incumprimento contratual definitivo, por parte e culpa exclusiva da Ré, do contrato-promessa de compra e venda junto aos autos como documento n.º 1; b) que se decrete a resolução do contrato-promessa (documento n.º 1) celebrado entre os Autores e a Ré; c) que se condene a Ré a pagar-lhes a quantia de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros c noventa e quatro cêntimos), valor correspondente ao dobro ao sinal entregue pelos Autores à Demandada na data da celebração do citado contrato promessa; d) que se condene a Demandada a pagar-lhes o montante relativo aos juros legais desde a data do incumprimento do contrato promessa por parte da Ré, em 11 de Novembro de 2001 ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação da mesma para contestar a presente acção; e) que se condene a Ré a pagar-lhes a quantia de € 1.134,90 (mil cento e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), relativa a: a) imposto municipal de sisa € 321,72 (64.500$0); b) certidão predial € 10,23 (2.050$00); c) registo provisório de aquisição € 296,47 (59.437$00); d) registo provisório de hipoteca € 355,38 (71.247$00); e) registo provisório de hipoteca € 151,11 (30.294$00).
A Ré contestou, apenas por impugnação, alegando, em síntese, que, como os promitentes-compradores ora AA. não procederam à marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes dentro do prazo contratualmente estipulado (isto é, no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa), só o tendo feito posteriormente, numa data em que a promitente-vendedora ora Ré já perdera o interesse na celebração do contrato definitivo, esta comunicou-lhes (primeiro através da agência imobiliária que foi intermediária no negócio e depois por meio duma carta que um seu mandatário endereçou aos AA., mas que veio devolvida) a sua decisão de resolver o aludido contrato-promessa, pelo que lhe assistiria o direito de fazer seu o sinal e princípio de pagamento recebido dos promitentes-compradores (€ 7.481,97). Saneado o processo, organizada a Base instrutória e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 28JANEIRO2004) sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarou o incumprimento contratual definitivo, por parte e culpa exclusiva da Ré, do contrato-promessa de compra e venda junto aos autos como documento n.º 1; b) decretou a resolução do referido contrato-promessa celebrado entre os Autores e a Ré; c) condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros c noventa e quatro cêntimos), valor correspondente ao dobro ao sinal entregue por ele à demandada na data da celebração do citado contrato promessa;...Resumo do conteúdo do documento.
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