Acórdão nº 0740032 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Julho de 2007
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Resumo
O lesado/demandante cível que não se constituiu assistente tem legitimidade para recorrer da decisão proferida sobre matéria de facto, abrangendo o seu recurso toda a decisão sobre essa matéria, se respeitar aos factos geradores da obrigação de indemnizar que constituam, simultaneamente, os factos ilícitos culposos tipificados como crime.
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Fragmento
Acórdão nº 0740032 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Julho de 2007
Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Lousada, Proc. Nº ../02.0TALSD, foram acusados B………. e C………, pela prática, em co-autoria, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do CP, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - julgar totalmente improcedente, por não provada, a acusação pública deduzida contra os arguidos C………. e B………. e, em consequência, absolvê-los da prática, em co-autoria, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do CP, por que vinham acusados; - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido D………. e, em consequência, absolver os arguidos do mesmo.
*Desta Sentença recorreu o D………., formulando as seguintes conclusões: 1- Os arguidos preencheram em co-autoria material o crime de denúncia caluniosa; 2- Os arguidos eram os únicos beneficiados com a imputação que fizeram contra o aqui recorrente e consequentemente do procedimento criminal contra aquele deduzido; 3- Os arguidos após o alegado furto deixaram decorrer 3 meses para apresentar a queixa-crime contra o recorrente; 4- Tais factos são, entre outros, demonstrativos da consciência da falsidade da imputação da prática do crime de furto contra o recorrente; 5- A Meritíssima Juiz não valorou correctamente e legalmente tais factos; 6- Tendo por isso violado o constante no art. 127º do CPP. Termina pedindo que sejam os arguidos condenados pela prática do crime p. e p. pelo art. 365º do CP e, em consequência, ser julgado provado e procedente o pedido de indemnização cível.*Em 1ª Instância, o Mº Pº defende a rejeição do recurso, dizendo, nomeadamente: 1- Por Douta Sentença proferida nestes autos em 28/09/2006, os arguidos foram absolvidos do crime de denúncia caluniosa de que foram acusados; 2- O ofendido/demanda...Resumo do conteúdo do documento.
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