Acórdão nº 0731482 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2007

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Resumo


I - O contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), sendo a correspondente relação contratual duradoura estabelecida entre as partes subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade.

II - Tal contrato pode ser próprio (o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor) ou impróprio (o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que, no factoring impróprio, a função del credere fica excluída).

III - As prestações a cargo do factor podem ter função de financiamento, administrativa de prestação de serviços ou (e) de assunção dos riscos de cobrança dos créditos.

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Fragmento


Acórdão nº 0731482 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2007

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., Lda veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C……….

, S.A.

.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 178.443,55, acrescida de juros de mora desde a citação.

Como fundamento, alegou, em síntese, que prestou à ré diversos serviços (no âmbito de um contrato de subempreitada) que a ré não pagou na data acordada; por isso, a autora cedeu tais créditos (no âmbito de um contrato de factoring), cedência que foi aceite pela ré; como esta não pagou ao cessionário, este debitou os valores em causa à autora, que lhos pagou.

A R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a litispendência e a ilegitimidade da autora.

Impugnou igualmente parte da matéria de facto alegada pela autora, concluindo pela improcedência da acção.

A A. replicou, defendendo-se da matéria de excepção invocada na contestação.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções referidas.

E por constarem do processo elementos tidos por suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso s R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: a) Com todo o respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de diversos...

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