Acórdão nº 0731482 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2007
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Resumo
I - O contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), sendo a correspondente relação contratual duradoura estabelecida entre as partes subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade.
II - Tal contrato pode ser próprio (o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor) ou impróprio (o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que, no factoring impróprio, a função del credere fica excluída). III - As prestações a cargo do factor podem ter função de financiamento, administrativa de prestação de serviços ou (e) de assunção dos riscos de cobrança dos créditos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0731482 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Junho de 2007
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………., Lda veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C………., S.A.. Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 178.443,55, acrescida de juros de mora desde a citação. Como fundamento, alegou, em síntese, que prestou à ré diversos serviços (no âmbito de um contrato de subempreitada) que a ré não pagou na data acordada; por isso, a autora cedeu tais créditos (no âmbito de um contrato de factoring), cedência que foi aceite pela ré; como esta não pagou ao cessionário, este debitou os valores em causa à autora, que lhos pagou. A R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a litispendência e a ilegitimidade da autora. Impugnou igualmente parte da matéria de facto alegada pela autora, concluindo pela improcedência da acção. A A. replicou, defendendo-se da matéria de excepção invocada na contestação. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções referidas. E por constarem do processo elementos tidos por suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso s R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: a) Com todo o respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de diversos...Resumo do conteúdo do documento.
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