Acórdão nº 0711125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum (tribunal singular) nº …/01.8GAVFR, foram julgados os arguidos B………. e C………., sob a acusação de terem cometido, o primeiro, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, e um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, ambos do C. Penal, e o segundo, um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, e um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, todos do mesmo C. Penal.
Por sentença de 13.10.2006, foi proferida a seguinte decisão: I - Absolver: a) Os arguidos B………. e C………. da acusação da prática de crime de ameaça; b) O arguido C………. da acusação da prática de crime de dano c) O arguido B………. da acusação da prática de um crime de injúria contra a assistente D……….; II - Condenar: a) B……… pela prática de um crime de injúria contra E………., na pena de trinta dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (o que perfaz o total de €165,00) e b) C………. pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (o que perfaz o total de €440,00), sendo os arguidos advertidos que o não pagamento das multas ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária; III-Para indemnização de danos não patrimoniais condenar: a) B………. a pagar a E………. a quantia de oitenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido, até integral pagamento; b) C………. a pagar a D………. a quantia de duzentos euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido, até integral pagamento; Inconformados com a referida decisão, os assistentes E………. e D………. recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida condenou o arguido B………., na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e na indemnização de 80,00 euros, a favor do recorrente E………. .
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E o arguido C………., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e uma indemnização de 200,00 euros, a favor da ofendida D………. .
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Entendem os recorrentes que as penas pecam por defeito, atentas as circunstâncias que anteriormente vêm alegadas, e que as indemnizações não são justas.
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Por outro lado, o recorrente E………. não se conforma com a decisão de absolver os arguidos, nomeadamente, o B………., da prática do crime de ameaça.
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A Mmª Juiz "a quo" não considerou provados alguns factos que constam do relatório da sentença recorrida.
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Na motivação, também não analisou as contradições em que os dois militares da GNR incorreram, durante os seus depoimentos, nas duas sessões em que estiveram presentes, entre si e entre ambos e as testemunhas.
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Verifica-se que o tribunal recorrido não realizou exame crítico das provas, nos termos do artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.
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Existem contradições manifestas entre matéria provada e não provada e também versões contraditórias sobre os mesmos factos.
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Quanto ao crime de ameaça e às circunstâncias em que ocorreram os factos da prática do crime de injúria há contradições que constituem vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b), do C. P. Penal.
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O arguido B………. que, permanentemente, conflitua com o ora recorrente e seus familiares, por razões de má vizinhança, foi condenado pela prática de um crime de dano na viatura do E………., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, e em indemnização, no processo nº …/01.5GAVFR, do .º Juízo Criminal deste Tribunal de Santa Maria da Feira, e não apenas o crime de emissão de cheque sem provisão.
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A pena de 30 dias de multa é escassa, face às circunstâncias e aos antecedentes daquele arguido.
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Dá-se como reproduzida a matéria tida como provada com interesse para a fixação dos montantes da indemnização justa a atribuir aos ofendidos E………. e D………. .
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Dos articulados dos pedidos de indemnização cível constam factos que não foram analisados, nem apreciados, na sentença recorrida e, por isso, nem constam como provados, nem como não provados.
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As indemnizações de 80,00 euros e 200,00 euros atribuídas pela sentença recorrida, respectivamente, a E………. e a D………. são, face à gravidade das ofensas à honra e consideração do primeiro e à integridade física da segunda (que também sofreu vexame e humilhações daí derivadas) são diminutas e injustas.
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A sentença recorrida violou os princípios da justiça e equidade e o disposto nos artigos 181º e 153, do C. Penal (arguido B……….) e 143º, do mesmo diploma (C……….), devendo ser revogada.
Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso, no que se refere à medida da pena.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que o tribunal"a quo", proferindo outra, dê cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Os arguidos B………. e C………. (pai e filho), têm em ………. umas instalações fabris situadas em prédio vizinho a prédio do assistente E………., pai da assistente D………., sendo que todos residiam...
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