Acórdão nº 0711125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum (tribunal singular) nº …/01.8GAVFR, foram julgados os arguidos B………. e C………., sob a acusação de terem cometido, o primeiro, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, e um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, ambos do C. Penal, e o segundo, um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 2, e um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, todos do mesmo C. Penal.

Por sentença de 13.10.2006, foi proferida a seguinte decisão: I - Absolver: a) Os arguidos B………. e C………. da acusação da prática de crime de ameaça; b) O arguido C………. da acusação da prática de crime de dano c) O arguido B………. da acusação da prática de um crime de injúria contra a assistente D……….; II - Condenar: a) B……… pela prática de um crime de injúria contra E………., na pena de trinta dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (o que perfaz o total de €165,00) e b) C………. pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (o que perfaz o total de €440,00), sendo os arguidos advertidos que o não pagamento das multas ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária; III-Para indemnização de danos não patrimoniais condenar: a) B………. a pagar a E………. a quantia de oitenta euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido, até integral pagamento; b) C………. a pagar a D………. a quantia de duzentos euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido, até integral pagamento; Inconformados com a referida decisão, os assistentes E………. e D………. recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A sentença recorrida condenou o arguido B………., na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e na indemnização de 80,00 euros, a favor do recorrente E………. .

  1. E o arguido C………., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e uma indemnização de 200,00 euros, a favor da ofendida D………. .

  2. Entendem os recorrentes que as penas pecam por defeito, atentas as circunstâncias que anteriormente vêm alegadas, e que as indemnizações não são justas.

  3. Por outro lado, o recorrente E………. não se conforma com a decisão de absolver os arguidos, nomeadamente, o B………., da prática do crime de ameaça.

  4. A Mmª Juiz "a quo" não considerou provados alguns factos que constam do relatório da sentença recorrida.

  5. Na motivação, também não analisou as contradições em que os dois militares da GNR incorreram, durante os seus depoimentos, nas duas sessões em que estiveram presentes, entre si e entre ambos e as testemunhas.

  6. Verifica-se que o tribunal recorrido não realizou exame crítico das provas, nos termos do artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.

  7. Existem contradições manifestas entre matéria provada e não provada e também versões contraditórias sobre os mesmos factos.

  8. Quanto ao crime de ameaça e às circunstâncias em que ocorreram os factos da prática do crime de injúria há contradições que constituem vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alíneas a) e b), do C. P. Penal.

  9. O arguido B………. que, permanentemente, conflitua com o ora recorrente e seus familiares, por razões de má vizinhança, foi condenado pela prática de um crime de dano na viatura do E………., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, e em indemnização, no processo nº …/01.5GAVFR, do .º Juízo Criminal deste Tribunal de Santa Maria da Feira, e não apenas o crime de emissão de cheque sem provisão.

  10. A pena de 30 dias de multa é escassa, face às circunstâncias e aos antecedentes daquele arguido.

  11. Dá-se como reproduzida a matéria tida como provada com interesse para a fixação dos montantes da indemnização justa a atribuir aos ofendidos E………. e D………. .

  12. Dos articulados dos pedidos de indemnização cível constam factos que não foram analisados, nem apreciados, na sentença recorrida e, por isso, nem constam como provados, nem como não provados.

  13. As indemnizações de 80,00 euros e 200,00 euros atribuídas pela sentença recorrida, respectivamente, a E………. e a D………. são, face à gravidade das ofensas à honra e consideração do primeiro e à integridade física da segunda (que também sofreu vexame e humilhações daí derivadas) são diminutas e injustas.

  14. A sentença recorrida violou os princípios da justiça e equidade e o disposto nos artigos 181º e 153, do C. Penal (arguido B……….) e 143º, do mesmo diploma (C……….), devendo ser revogada.

Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso, no que se refere à medida da pena.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que deverá ser declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para que o tribunal"a quo", proferindo outra, dê cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir: A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: Os arguidos B………. e C………. (pai e filho), têm em ………. umas instalações fabris situadas em prédio vizinho a prédio do assistente E………., pai da assistente D………., sendo que todos residiam...

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