Acórdão nº 0722312 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Junho de 2007

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Resumo


I - A concessão do direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - vivência em comum, há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges; - que, na altura, não era casado ou, sendo-o, se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens; - carência económica ou de alimentos; - impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das als. a) a d) do artº 2009º do CC; - impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do beneficiário (quer por não existirem bens, que por os mesmos serem insuficientes).

II - A interpretação do nº 1 do artº 8º do DL 322/90 de 18.10 no sentido acima exposto não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

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Fragmento


Acórdão nº 0722312 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Junho de 2007

Processo nº 2312/07-2 Apelação Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos - .º juízo cível - proc. …./04.4 TBMTS Recorrente - B……….

Recorrido - Instituto de Solidariedade e Segurança Social Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………., divorciada, residente na Rua ………., nº..-., ………., Matosinhos, intentou contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa, pede a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. .

Alega a autora para tanto e em síntese que viveu com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, cerca de 17 anos e até à morte dele, ocorrida em 3.01.2004.

C………. era beneficiário da Segurança Social tendo o nº ……… e não deixou quaisquer bens.

A autora tem os seus pais ainda vivos, duas filhas e sete irmãos mas nenhum tem condições de lhe prestar alimentos.

O falecido estava desempregado há vários anos e ele e a autora subsistiam apenas com o salário auferido por esta no montante de 444,88 € por mês.

Desde o falecimento de C………. tal quantia tornou-se manifestamente insuficiente para a autora fazer face às despesas ele...

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