Acórdão nº 0740656 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Maio de 2007

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Ainda que o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, haja pretendido circunscrever a questão controvertida ao grau de IPP (incapacidade permanente parcial), aceitando a IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), essa discordância do resultado do exame do médico singular implica que a sua situação clínica seja objecto de nova perícia (agora colegial), quer quanto à existência da IPATH, quer quanto ao grau de IPP.

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Acórdão nº 0740656 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Maio de 2007

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 13.10.04, em que é A., o sinistrado B………., que constituiu mandatário judicial, e Ré, Companhia de Seguros X………., SA, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular ao mencionado sinistrado, bem como a tentativa de conciliação.

Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto de Medicina Legal, considerou-se, conforme laudo de fls. 68 a 72, e no que ora interessa, que as sequelas que o sinistrado apresenta são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a sua actividade profissional habitual (IPATH), tendo-o, ainda, considerado afectado do coeficiente de desvalorização de 36,64% de IPP, com efeitos a partir de 11.04.06.

Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, a que se reporta o auto de fls. 77/78, as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pelo sinistrado, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, nexo de causal entre o acidente e as lesões e data da alta definitiva.

Nela, a Ré Seguradora declarou ainda aceitar «o grau de incapacidade fixado no exame singular», havendo, porém, o sinistrado dela discordado, referindo não concordar com «o grau de incapacidade que lhe foi fixado nesse exame 36,64% IPH».

Subsequentemente, o sinistrado, referindo concordar «com o resultado do exame médico-legal no que respeita ao reconhecimento da sua incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional habitual, mas dele discordando quanto à IPP fixada de 36,64% (…)», veio requerer a realização de exame por junta médica, juntando para o efeito relatório médico (fls. 81 a 83) e nele se louvando para fundamentar a sua discordância.

Não havendo sido formulados quesitos, procedeu-se à junta médica, tendo os Srs. peritos médicos do Tribunal e da Seguradora, com discordância do perito do sinistrado, emitido laudo no sentido de que este não se encontra afectado de IPATH Após, foi proferida sentença, nos termos da qual a Mmª Juiz, com base no laudo emitido (por maioria) pela junta médica, que considerou «não merecer qualq...

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