Acórdão nº 0626708 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Maio de 2007

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Resumo


I - O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e que, com base nela, foi levado a registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, pelo que o justificante não beneficia da presunção contida no artº 7º do CRP.

II - Se vier a ser impugnada a escritura de justificação notarial, é sobre o impugnante que recai o ónus de provar o direito justificado.

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Fragmento


Acórdão nº 0626708 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Maio de 2007

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

1. B………. e C………., residentes no ………., ………., Amarante intentaram a presente acção de simples apreciação negativa, sob a forma de processo sumário contra D………. e E………., residentes, igualmente, no ………., ………., Amarante.

Para tanto alegam, em suma, que no dia 5 de Março de 2001 foi outorgada no Cartório Notarial do Marco de Canavezes uma escritura pública de justificação onde intervieram como primeiros outorgantes os réus e como segundos F………., B………. e G………., na qual aqueles declararam que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no ………., ………., Amarante, inscrito na matriz sob o n. 1320 e não descrito na Conservatória do Registo Predial e que o adquiriram verbalmente a H………. por volta do ano de 1975.

Que foi ainda declarado nessa escritura pêlos réus que há mais de 20 anos que têm utilizado tal prédio retirando do mesmo todas as utilidades, cultivando e amanhando a terra, como se fossem seus donos, sendo ...

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