Acórdão nº 0750669 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Maio de 2007

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Resumo


I - O descoberto em conta, também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente II - O mesmo não pode nunca deixar de assentar no mútuo consenso das partes, umas vezes expresso, outras tácito, dedutível de factos concludentes.

III - O dano moral provocado pela indevida comunicação ao Banco de Portugal, que origina a impossibilidade de uso de cheque, por grave e atendível pelo direito, deve ser equitativamente indemnizado com a quantia de €15.000,00

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Fragmento


Acórdão nº 0750669 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Maio de 2007

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……….., S.A., sociedade comercial, com sede na ………., n.º .., nesta cidade, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra C………., residente na Rua ………., n.º …, Apartado …., em Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 88.027,81 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 31/01/2002 e até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido no facto de, no âmbito das relações bancárias com o R. ter creditado na sua conta de depósitos à ordem, em 14/09/99, a quantia de 14.352.979$00, quantia titulada por um cheque sacado sobre um banco americano, devolvido por alegada irregularidade de endosso.

Face à devolução do cheque, a A. debitou na referida conta do R., em 31/01/2002, a quantia peticionada a título de capital, quantia que nunca lhe foi paga, apesar das sucessivas interpelações efectuadas ao R..

O R. contestou e deduziu pedido reconvencional.

Aduziu a excepção da não devolução do original do cheque em causa; alegou nunca ter solicitado à A. qualquer atribuição de crédito; esta encerrou unilateral e definitivamente a sua conta bancária e, por sua vez, nunca o interpelou para o pagamento da quantia pedida.

Acrescenta que a actuação negligente da demandante lhe causou prejuízos patrimoniais e morais que quantifica em 71.592,35 euros, e cujo pagamento pede em sede de reconvenção.

Conclui pela total improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação, e contestou o pedido reconvencional, mantendo tudo o por si alegado na p.i..

Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e a reconvenção parcialmente procedente, por provada.

Consequentemente, foi o R. C………. absolvido do pedido formulado pela A. B……….., S.A., e condenada esta a pagar ao R. a quantia de 25.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos morais sofridos.

Inconformada com tal decisão ...

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