Acórdão nº 0711094 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Maio de 2007
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Resumo
Só a absoluta desnecessidade das intercepções das comunicações ou a óbvia existência de outras diligências que as tornem completamente redundantes ou supérfluas pode determinar a respectiva invalidade.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0711094 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Maio de 2007
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de instrução que, sob o nº …./04.2TDPRT, correram termos pelo .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foram pronunciados para julgamento os arguidos B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., L………., M………. e N………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na sua forma agravada, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º b), c) e h) do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro.
Inconformados, vieram os arguidos M………. e N………. interpor recursos do mesmo, alegando e concluindo nos seguintes termos: A) RECURSO DO ARGUIDO M………. . 1 - A acusação, no que ao recorrente concerne, é nula por desrespeitar a imposição, cominada para o desrespeito de tal imposição, no artigo 283º, nº 3, al. c) do CPP. 2 - Não vale o argumento da decisão recorrida de que o Mº Pº quis abranger todos os arguidos na tipificação que fez, porquanto, pelo teor da própria acusação se constata que os factos que lhe são atribuídos são diferentes dos imputados aos dez arguidos relativamente aos quais tipificou a conduta, como o Mº Pº teve o cuidado de dizer que a conduta tipificada se referia aos arguidos, concretamente identificados e definidos pelo artigo definido "os", compreendid...Resumo do conteúdo do documento.
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