Acórdão nº 0656357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos Juízos de Execução do Porto, o B………., SA apresentou requerimento executivo (distribuído como execução comum n.º …../05, do ..º Juízo, ..ª secção) contra C………., D………. e E………., alegando os seguintes factos: "O exequente é legitimo portador de uma livrança, subscrita pelo executado C………. e avalizada, pelos, também executados D………. e E………., conforme se afere das suas declarações e assinaturas apostas no documento, com o valor de € 24.659,30, vencida a 20.02.2005 - livrança que se junta como doc. n.º 1.

Apresentada a pagamento, a mesma não foi paga, nem na respectiva data de vencimento, nem posteriormente até ao presente, em parte ou na totalidade, e isto, apesar das diversas insistências do exequente para o efeito.

Assim, subsiste em divida a totalidade do capital titulado por tal documento - € 24.659,30 -, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal de 4% sobre o capital, desde o vencimento do título e ainda o respectivo imposto de selo, contado sobre os juros devidos, também à taxa legal de 4%, conforme estabelecido pela Tabela do Imposto de Selo".

A executada deduziu oposição, alegando, para tanto, essencialmente, os seguintes fundamentos: A executada nada tem que ver com o empréstimo em causa, pelo que só a má fé do exequente pode explicar a execução.

De facto, a aqui executada, em 6 de Abril de 2001, constituiu-se fiadora de um empréstimo contraído pelo executado C………., junto do F………., SA, no valor de 10.350.000$00, destinado á aquisição do seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a uma habitação no r/c direito frente e lugar de garagem A-um, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.º … e … e Arruamento a designar, da freguesia e concelho de Valongo.

A aquisição do referido imóvel foi efectuada mediante contrato de "compra e venda mútuo com hipoteca e fiança", que a opoente assinou, conforme cópia do doc. junto.

Com o referido contrato, a executada assinou, na qualidade de fiadora, a respectiva livrança, livrança esta em branco.

Nunca a executada se constituiu fiadora de qualquer outro empréstimo contraído por aquele devedor, também executado.

A livrança em causa foi utilizada indevidamente pelo exequente, num empréstimo para o qual não foi destinada.

Pediu, assim, que a execução seja julgada extinta quanto a ela.

Em seguida, foi proferido despacho liminar de indeferimento da oposição, por manifestamente improcedente, nos termos do preceituado no art. 817, n.º 1 al c) do CPC.

Considerou-se, então, que a oposição está fatalmente votada ao insucesso, porquanto, sendo o título executivo a livrança, a executada, enquanto avalista, se encontra, face ao exequente, na denominada...

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