Acórdão nº 0656357 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos Juízos de Execução do Porto, o B………., SA apresentou requerimento executivo (distribuído como execução comum n.º …../05, do ..º Juízo, ..ª secção) contra C………., D………. e E………., alegando os seguintes factos: "O exequente é legitimo portador de uma livrança, subscrita pelo executado C………. e avalizada, pelos, também executados D………. e E………., conforme se afere das suas declarações e assinaturas apostas no documento, com o valor de € 24.659,30, vencida a 20.02.2005 - livrança que se junta como doc. n.º 1.
Apresentada a pagamento, a mesma não foi paga, nem na respectiva data de vencimento, nem posteriormente até ao presente, em parte ou na totalidade, e isto, apesar das diversas insistências do exequente para o efeito.
Assim, subsiste em divida a totalidade do capital titulado por tal documento - € 24.659,30 -, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal de 4% sobre o capital, desde o vencimento do título e ainda o respectivo imposto de selo, contado sobre os juros devidos, também à taxa legal de 4%, conforme estabelecido pela Tabela do Imposto de Selo".
A executada deduziu oposição, alegando, para tanto, essencialmente, os seguintes fundamentos: A executada nada tem que ver com o empréstimo em causa, pelo que só a má fé do exequente pode explicar a execução.
De facto, a aqui executada, em 6 de Abril de 2001, constituiu-se fiadora de um empréstimo contraído pelo executado C………., junto do F………., SA, no valor de 10.350.000$00, destinado á aquisição do seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a uma habitação no r/c direito frente e lugar de garagem A-um, na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.º … e … e Arruamento a designar, da freguesia e concelho de Valongo.
A aquisição do referido imóvel foi efectuada mediante contrato de "compra e venda mútuo com hipoteca e fiança", que a opoente assinou, conforme cópia do doc. junto.
Com o referido contrato, a executada assinou, na qualidade de fiadora, a respectiva livrança, livrança esta em branco.
Nunca a executada se constituiu fiadora de qualquer outro empréstimo contraído por aquele devedor, também executado.
A livrança em causa foi utilizada indevidamente pelo exequente, num empréstimo para o qual não foi destinada.
Pediu, assim, que a execução seja julgada extinta quanto a ela.
Em seguida, foi proferido despacho liminar de indeferimento da oposição, por manifestamente improcedente, nos termos do preceituado no art. 817, n.º 1 al c) do CPC.
Considerou-se, então, que a oposição está fatalmente votada ao insucesso, porquanto, sendo o título executivo a livrança, a executada, enquanto avalista, se encontra, face ao exequente, na denominada...
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